Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Na saída com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, o estabelecimento paulista remetente da mercadoria, tendo em vista sua condição de substituído, deve emitir Nota fiscal: (i) sem o destaque do ICMS, com a seguinte expressão, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... do RICMS"; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
1. A Consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de autopeças. No desempenho de suas atividades adquire peças para revenda de fornecedores locais (situados tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados) e também promove importação por encomenda por meio de "trade" situada no Estado de Santa Catarina.
2. Com efeito, os produtos objetos de comercialização pela Consulente, conforme expõe, estão listados no rol de produtos do § 1ª do artigo 313-O do RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH, motivo pelo qual as respectivas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa feita, informa que tanto na aquisição de desses produtos, sejam de origem nacional ou importados pela "trade", todos para revenda, assume a condição de substituída tributária na operação subsequente.
3. Sendo assim, a Consulente expõe sua dúvida quando da operação de saída desses produtos com destino a pessoas físicas, consumidoras finais, não contribuintes, localizadas em outras Unidades da Federação. Nesses casos, questiona a quem é devido o ICMS e se deverá haver destaque do imposto no documento fiscal com o devido recolhimento.
4. Preliminarmente, a presente resposta parte da premissa de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.
5. Dessa feita, esclareça-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).
6. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-O do RICMS".
7. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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