Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.825, de 17/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5825/2015, de 17 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros - Retorno de beneficiamento - Autor da encomenda com inscrição baixada - Mercadorias cedidas a terceiro como compensação de dívida sob acordo jurídico - Movimentação.

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentar a mercadoria recebida como pagamento de dívida em acordo extrajudicial.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "recuperação de sucatas de alumínio", conforme CNAE (38.31-9/01), relata que uma empresa, doravante "Empresa X", remetia habitualmente sucata de alumínio para beneficiamento em outra empresa, sendo tais remessas acobertadas por Nota Fiscal, assim como o retorno, em cujo documento havia o acréscimo dos serviços prestados.

2. Entretanto, em maio de 2015 a Empresa X, que encomendava o serviço de beneficiamento, teve sua situação cadastral alterada para "não habilitada", ficando a empresa industrializadora (beneficiadora) impossibilitada de emitir as Notas Fiscais de devolução das mercadorias já beneficiadas que se encontram em "armazéns".

3. Diante das dificuldades financeiras, "devendo bastante no mercado", a Empresa X, autora da encomenda, firmou acordo jurídico cedendo tais mercadorias à Consulente, "para abatimento de dívidas".

4. A Consulente questiona, então:

4.1 como deve fazer para retirar as mercadorias beneficiadas do estabelecimento industrializador, considerando que o acordo firmado entre ela (Consulente) e a Empresa X, que encomendou a industrialização, tem validade legal (a Consulente é a nova proprietária dos itens armazenados);

4.2 se pode emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar a retirada das mercadorias;

4.3 como e contra quem podem ser emitidas as Notas Fiscais que acobertariam a operação de saída do estabelecimento responsável pelo beneficiamento para entrega/remessa à Consulente.

5. Registre-se, de início, que a pessoa jurídica, identificada pela Consulente como a que lhe cedeu mercadorias em pagamento de dívida (Empresa X), teve sua Inscrição Estadual suspensa preventivamente em razão da não localização de seu estabelecimento a partir do dia 7 de maio de 2015. No dia 26 de junho de 2015 a Inscrição Estadual da referida Contribuinte foi baixada por solicitação da própria.

6. Saliente-se, também, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às regras de industrialização sob encomenda, estabelecidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, uma vez que a Consulente não é autor da encomenda nem industrializador na hipótese apresentada, o que não afasta eventual responsabilidade tributária sobre as mercadorias que adquiriu.

7. Feita essa constatação, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

8. Além disso, considerando as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento responsável pelo beneficiamento (industrializador por conta de terceiros) emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se baixada, que, por sua vez, tampouco poderia emitir Nota Fiscal referente à cessão das mercadorias, em favor da Consulente.

9. Assim, em razão da baixa da Inscrição Estadual do estabelecimento autor da encomenda (industrialização), não poderá, o estabelecimento industrializador, movimentar, sem autorização fiscal prévia, os produtos beneficiados mantidos em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

10. Finalmente, cumpre esclarecer que, ainda que o negócio firmado entre a Consulente e o estabelecimento autor da encomenda, que teve sua inscrição estadual baixada, seja juridicamente perfeito, esse acordo não tem, por si só, o condão de afastar a aplicação da norma tributária, seja no que se refere às obrigações principais seja às acessórias. Portanto, a Empresa X, cuja Inscrição Estadual encontra-se baixada, não está habilitada, nos termos da legislação tributária, a promover a "venda" de mercadorias, ainda que na forma de cessão para abatimento de dívidas.

11. Assim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos a movimentação das mercadorias, bem como em relação a existência ou não de pendências tributárias vinculadas à regularização das mercadorias adquiridas sob o acordo (vide itens 6 e 10 desta resposta). Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.825, de 17/11/2015.

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