Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Substituição tributária - Operações com etanol hidratado combustível (EHC).
I. A implementação de regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária depende de disposição expressa de lei ou de ato do Poder Executivo.
II. O estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que realizar operações de venda de etanol hidratado combustível - EHC com destino a distribuidor paulista de combustíveis, que conste como "descredenciado" da lista que atribui ao distribuidor a condição de sujeito passivo por substituição tributária, não deve recolher o imposto devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumo final, por falta de disposição expressa na legislação.
1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, afirma que se dedica à comercialização de etanol hidratado e anidro para fins combustíveis e outros fins e que realiza operações com destino a distribuidores localizados neste Estado de São Paulo.
2. Relata que em consulta à relação de distribuidores de combustível do Estado de São Paulo, disponível no site desta Secretaria da Fazenda, verificou que um de seus clientes consta como "Descredenciado".
3. Transcreve o inciso III do artigo 418 do RICMS/00, o qual atribui ao estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes quando o distribuidor de combustível localizado em território paulista estiver suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, mas que não há disciplina tratando da hipótese de o distribuidor aparecer como "descredenciado".
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se nessa operação de venda de álcool etílico hidratado combustível para distribuidor paulista cuja situação na relação de distribuidores do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo consta como "descredenciado", deve ou não o remetente recolher o ICMS referente às operações subsequentes na condição de sujeito passivo da substituição tributária.
5. De acordo com os artigo 121 e 128 do Código Tributário Nacional:
"Artigo 121 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." (grifo nosso)
"Artigo 128 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." (grifo nosso)
6. Concomitantemente, o artigo 66-F da Lei 6.374 dispõe:
"Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
III - o momento da retenção do imposto;
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista." (grifo nosso)
7. Depreende-se dos artigos transcritos que a implementação de regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária depende de disposição expressa de lei ou de ato do Poder Executivo.
8. Dessa forma, o inciso III do artigo 418 do RICMS/00 atribui expressamente a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo finalde etanol hidratado combustível - EHCao estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
9. Entretanto, na operação de venda de etanol hidratado combustível para distribuidor paulista cuja situação na relação de distribuidores do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo conste como "descredenciado", não há previsão expressa na legislação que atribua ao remetente a condição de substituto tributário das operações subsequentes neste Estado.
10. Sendo assim, no caso em análise, informamos que a Consulente não deve efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações de venda de EHC com destino a distribuidor paulista de combustível que conste como "descredenciado" da condição de sujeito passivo da substituição tributária, por falta de disposição expressa da lei.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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