Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente - Operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à incidência do IPI.
I. Consideram-se tributadas as operações sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária e à incidência do IPI.
II. A parcela do imposto referente à operação própria do substituído, recolhida antecipadamente pelo substituto, não deve ser incluída no total das operações ou no total das operações tributadas do período.
III. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), relata que com fundamento no § 10º do artigo 61 do RICMS/2000 se credita dos valores do imposto referentes à entrada em seu estabelecimento de bens destinados ao ativo imobilizado, cujo controle é realizado através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
2. Transcreve trechos do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e da Decisão Normativa CAT-01/2001, que disciplinam o procedimento a ser observado na apropriação do crédito referente a essas aquisições.
3. Informa que atualmente calcula o "fator a ser apropriado como crédito pelo valor total das saídas tributadas (valor da base de cálculo do ICMS + Outras - operações com diferimento) dividido pelo valor total das operações de saídas e prestações do período (Valor Contábil)." Dessa forma, inclui "no valor total das operações de saídas e prestações do período (Valor Contábil), os valores relativos a ICMS-ST e IPI, quando existentes, [mas] não inclui tais valores nas operações de saídas tributadas e nem nas não tributadas."
4. Por fim, questiona se no valor correspondente ao total das operações de saídas e prestações do período, mencionado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001 devem ser incluídos os valores referentes às operações sujeitas ao ICMS-ST e ao IPI, e, em sendo o caso, se tais valores devem compor o valor das operações de saídas tributadas ou não tributadas.
5. Preliminarmente, informamos que o relato apresentado não fornece detalhes a respeito dos bens do ativo imobilizado adquiridos pela Consulente. Não há qualquer informação sobre a natureza desses bens ou sua forma de utilização em seu processo produtivo. Dessa forma, a presente resposta não gera direito a esse crédito, devendo a Consulente observar a legislação pertinente à matéria.
5.1. Ademais, a descrição referente à forma que calcula o crédito a ser apropriado mensalmente referente à aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado (transcrito no item 3 desta resposta) não foi realizada de forma suficientemente clara, não permitindo, assim, a sua exata compreensão. De qualquer forma, e mesmo não tendo sido o objeto central da dúvida apresentada, faremos alguns comentários que julgamos pertinentes.
6. A Consulente informa que calcula o total das suas saídas tributadas da seguinte forma: "valor da base de cálculo do ICMS + Outras - operações com diferimento". Vislumbramos, nesse cálculo, algumas imprecisões:
6.1. o valor das saídas tributadas deve corresponder ao valor das operações, e não da base de cálculo do imposto, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 e da Nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001;
6.2. há uma diversidade de situações abrangidas pelo título "Outras", e a Consulente não deixa claro a qual delas faz referência, motivo pelo qual não podemos nos manifestar sobre o acerto da sua inclusão no total de saídas tributadas;
6.3. as saídas internas, amparadas por diferimento do lançamento do imposto, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se postergado para outra fase da circulação da mercadoria. Portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001. Dessa forma, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente nesse ponto, que exclui as operações abrangidas pelo diferimento do total de suas operações tributadas.
7. De qualquer forma, entendemos que tais imprecisões não comprometem o entendimento da dúvida contida no item 4, que enfrentaremos nos subitens a seguir.
7.1. O valor total das operações da Consulente, para efeitos do disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas pela Consulente, inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária.
7.2. As operações sujeitas ao regime da substituição tributária (seja na modalidade de retenção antecipada ou do diferimento) são operações regularmente tributadas, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a outra pessoa que não o próprio contribuinte. Deve-se distinguir, contudo, a operação própria do substituto daquela do substituído, cujo imposto é recolhido antecipadamente pelo substituto. Assim, o valor da operação própria do substituto (que, na situação em tela, entendemos referir-se à operação da Consulente, tendo em vista que ela própria faz alusão a eventuais valores de ICMS-ST em suas operações de saída) deve ser incluído no total das operações do período e no total das operações tributadas. O mesmo não deve acontecer com a parcela do imposto referente à operação do substituído, que não deve constar de qualquer dessas somatórias.
7.3. As operações sujeitas à incidência do IPI também são, em regra, sujeitas à incidência do ICMS, por terem como objeto a circulação de mercadorias. Assim, devem ser consideradas como operações tributadas, caso sejam efetivamente tributadas pelo ICMS ou sejam equiparadas como tal, nos termos previsto na legislação, incluindo o valor do próprio IPI. Tal entendimento decorre: (i) do próprio texto da Portaria CAT 25-2001, que na alínea "b" do inciso VI do artigo 5º estabelece que o "fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês"; e (ii) do fato de caso a parcela referente ao IPI fosse excluída do cálculo (o que, por óbvio, deveria ser feito tanto no total das operações como das operações tributadas do período), por uma questão matemática (redução concomitante do numerador e do denominador de uma função), a parcela do crédito passível de apropriação no mês, por parte do contribuinte, seria reduzida, não correspondendo à real relação entre as saídas tributadas e as totais do período.
8. Com isso, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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