Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.816, de 27/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5816/2015, de 27 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Diferimento - Saída interna de sucata de metal inservível do distribuidor (embreagens usadas deterioradas) com destino a estabelecimento industrial.

I. O lançamento do imposto devido nas saídas internas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).

II. O estabelecimento comercial (distribuidor) que promover a saída interna de sucata de metal inservível (embreagem usada e deteriorada) deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada do resíduo em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja atividade corresponde a fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (CNAE 29.42-5/00), por meio de sua matriz, informa que é fabricante de embreagens classificadas no NCM 8708.9300.

2. Relata que seus clientes (distribuidores de autopeças) compram dos usuários finais embreagens em estado avançado ou já sem condições de uso e as revendem ao fabricante original (Consulente), que as remanufaturam e as colocam novamente no mercado.

3. O distribuidor entende que a revenda das embreagens usadas para a Consulente deveria ser feita com CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com descrição da mercadoria "sucata de ferro" (NCM 7204.29.00), com diferimento do ICMS com base no artigo 392 do RICMS/2000.

4. A Consulente discorda do entendimento acima exposto e faz diferenciações conceituais entre sucata/resíduos e material obsoleto ou usado. Diz que sucata é algo que não pode ser utilizado no estado físico em que se encontra, servindo, eventualmente, como matéria-prima em novo processo industrial. Considera que o material obsoleto/usado embora tenha condições de utilização, não mais satisfaz às exigências de certo usuário por estar ultrapassado, podendo atender as necessidades de outra pessoa.

5. Diante do exposto, indaga: Qual é a operação fiscal e CFOP a ser utilizado na revenda das embreagens usadas adquiridas dos consumidores finais pelos distribuidores para a fabricante (Consulente)?

6. Depreendemos do relato da Consulente que sua dúvida é relativa à aquisição de resíduos de materiais inservíveis, no caso, embreagens usadas e deterioradas, vendidas por estabelecimento comercial (distribuidor) para a Consulente (estabelecimento industrial), em operações internas neste Estado de São Paulo (hipótese do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000), ficando descartadas as situações abrangidas pelos inciso I e II (saída para outro Estado ou para o exterior) e a industrialização por conta de terceiro (artigo 393-A do RICMS/2000).

7. Nesse sentido, observamos o entendimento desta Consultoria no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

8. Feita essa observação, reproduzimos o artigo 392 do RICMS/2000:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."

9. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata de metal em seu estabelecimento (conforme disposição do §1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

10. Dessa forma, no caso concreto, partindo da premissa de que os materiais adquiridos pela Consulente são sucata de metal, podem ser consideradas para fins do diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 as embreagens usadas e deterioradas que possuam defeito e que, portanto, sejam inservíveis (não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas) e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido.

11. Dessa forma, é plenamente aplicável ao caso narrado as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo o estabelecimento distribuidor que promover a saída interna de sucata de metal inservível para o fabricante emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o Anexo V do RICMS/2000 e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento.

12. Quanto à alíquota aplicável, lembramos que o artigo 52 do RICMS/2000, em seu inciso I dispõe que nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, que não apresentam alíquota específica são tributadas em 18% (dezoito por cento).

13. A Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido, bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal" (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

14. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos propostos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.816, de 27/11/2015.

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