Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.
ICMS - Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular - Ocorrência do fato gerador do imposto.
I - A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
II - Decisões judiciais proferidas em casos individuais e concretos não produzem efeitos em relação a terceiros (que não figure como parte no processo).
1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "floricultura" (CNAE principal - nº 01.22-9/00).
2. Relata estar constituída como sociedade em comum de produtores rurais e que possui propriedades produtivas em São Paulo, Minas Gerais e Ceará. Acrescenta que realiza transferências de insumos entre as propriedades - notadamente entre as localizadas em São Paulo e Minas Gerais - e que tais saídas são tributadas, ainda que parte dela mediante a aplicação da sistemática de redução de base de cálculo.
3. Levanta, todavia, julgados do Superior Tribunal de Justiça pelos quais restou decidido que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não importa em efetiva circulação de mercadorias, não ensejando, pois, a incidência do ICMS.
4. Diante de tais julgados, questiona se está correto o procedimento que vem levando a cabo, de efetuar o recolhimento e apuração do imposto.
5. A despeito de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que há a ocorrência do fato gerador do imposto nas situações fáticas abordadas na Consulta, conforme se depreende do artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e do artigo 2º, I, do RICMS/2000:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
RICMS/2000
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
6. Os precedentes jurisprudenciais trazidos à colação referem-se a acórdãos de casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante (em que não figurava a Consulente), não produzindo efeitos para terceiros (ainda que tenham sido objeto da Súmula 166 do STJ). Assim, como as normas acima transcritas (artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e artigo 2º, I, do RICMS/2000) não foram afastadas do ordenamento jurídico, elas permanecem vigentes e válidas, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.
7. Portanto, conclui-se que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, logo, a Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas opoerações de transferência que realiza, de acordo com a legislação vigente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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