Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior - Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
I. Aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28-6-2013.
1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE principal - nº 14.12-6/01).
2. Relata a Consulente que adquire, no mercado interno, matéria-prima importada de artefato têxtil classificado no capítulo 63 da Tabela TIPI e que promove saída dessas mercadorias, bem como de produtos finais para os quais tais matérias-primas foram utilizadas - em processo de transformação em que ao final se obtém conteúdo de importação acima de 80%.
3. Assim, questiona nas saídas interestaduais que promove, tanto da matéria-prima não transformada, quanto do produto final ao qual ela foi aplicada, deverá utilizar a alíquota de 4%.
4. Preliminarmente, cumpre destacar, que a presente consulta partirá do pressuposto de que nas aquisições das matérias-primas importadas no mercado nacional, a Consulente adquire estas matérias-primas importadas de contribuintes paulistas com a aplicação da alíquota interna, e adquire estas matérias-primas importadas de contribuintes localizados em outros Unidades Federativas com a aplicação da alíquota interestadual de 4%.
5. Observe-se, de plano, que a alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou II) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
5.1. No caso concreto, na saída interestadual para contribuintes de outras Unidades Federativas, de produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, em que o conteúdo de importação seja de cerca de 80%, será aplicável a alíquota interestadual de 4%.
6. Esclareça-se, também, que, para fins da aplicação da alíquota de 4%, é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 64, de 28-6-2013):
6.1. A natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000; e
6.2. O fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
7. Note-se, contudo, que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28-6-2013.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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