Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.804, de 25/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5804/2015, de 25 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Estabelecimento varejista paulista - Venda de mercadorias a consumidores de outro Estado, via internet - Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP).

I. Na hipótese de adquirente não contribuinte do ICMS sediado em outro Estado, independente de se tratar de mercadoria sujeita ou não às regras da substituição tributária nas operações internas, o remetente paulista deverá utilizar o CFOP 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), específico para essa situação, conforme as normas atualmente vigentes.

1. A Consulente possui como atividade principal "lojas de departamentos ou magazines" (CNAE 47.13-0/01), informando efetuar revendas no varejo de "smartphones", eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e vestuário via "internet".

2. Relata que utiliza o CFOP 6.108 quando realiza vendas para não contribuintes localizados fora do Estado de São Paulo, para produtos inseridos ou não na sistemática da substituição tributária.

3. Assim, pergunta se pode utilizar os CFOPs 6.404 e 6.102 para vendas destinadas a consumidor final fora do Estado de São Paulo.

4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente especificou que o seu cliente é consumidor final localizado fora do Estado de São Paulo e não contribuinte do ICMS no outro Estado (uma vez que cita o CFOP 6.108), deixando apenas de informar se as mercadorias vendidas estariam inseridas ou não na sistemática da substituição tributária.

5. Diante das normas para enquadramento do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, referente a saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços, a que se refere o artigo 597 deste regulamento, temos:

"5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente."

6. O CFOP correspondente à "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" - 5.102, 6.102 ou 7.102 - deverá ser utilizado dependendo da localização do destinatário e observada a sua condição de contribuinte no que se refere a adquirente localizado em outro Estado.

7. Já no caso de saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser usado o CFOP iniciado por "6.4" para adquirentes localizados em outros Estados contribuintes do imposto estadual.

8. Por sua vez, na hipótese consultada, tratando-se de adquirente não contribuinte do ICMS sediado em outro Estado, independente de se tratar de mercadoria sujeita ou não às regras da substituição tributária nas operações internas, o remetente paulista deverá utilizar o CFOP 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), específico para essa situação, conforme as normas atualmente vigentes.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.804, de 25/11/2015.
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