Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária - Consignatário e consignante optantes pelo regime do Simples Nacional.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02) e é optante pelo regime do Simples Nacional, relata que pretende realizar operações em consignação mercantil com mercadorias cujas operações internas estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Tais mercadorias estão classificadas nos códigos 9405.10.00 e 9405.20.00 da NCM, estando a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS.
2. Informa, adicionalmente, que o contribuinte destinatário das mercadorias (consignatário) também é optante pelo regime do Simples Nacional e se situa em território paulista.
3. Solicita a confirmação de que tal procedimento é possível em face da legislação paulista, e de que forma deve destacar o valor do imposto na documentação fiscal referente a essa operação.
4. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que as operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e/ou destinadas a contribuintes também optantes por esse regime, submetem-se regularmente à retenção do imposto, com a aplicação dos mesmos procedimentos previstos para os demais contribuintes, mas sem direito ao aproveitamento de qualquer crédito (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 263 do RICMS/2000).
5. Isso posto, informamos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.
6. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
6.1. Emitir nota fiscal, nos termos dos artigos 273, "caput" e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
7. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:
7.1. O consignante emitirá nota fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo "Informações Complementares":
c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil - NF. n.º ..., de .../.../...";
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
8. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
8.1. O consignante emitirá nota fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil") ;
b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil - NF. n.º ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".
8.2. Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de nota fiscal referente ao retorno simbólico da mercadoria recebida em consignação mercantil.
9. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue:
9.1. O consignatário deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A nota fiscal de devolução conterá, na conformidade do artigo 468, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
b) no campo "Informações Complementares":
b.1) o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido;
b.2) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) - NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../..."
9.2. O consignante, observando a regra do artigo 276, "caput", deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido.
9.3. O valor do imposto originalmente retido pelo consignante (Consulente), quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária (item 2 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000), devendo ser observado, para fins de apuração da receita bruta total do consignante, o disposto no artigo 17 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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