Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.800, de 12/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5800/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de peças de plástico injetadas defeituosas e rebarbas de material plástico para reprocessamento em empresa de recuperação - Posterior retorno ao estabelecimento de origem para industrialização.

I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no campo "CFOP".

II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1. A Consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que, na sua "atividade de recuperação de materiais plásticos", é contratada por uma indústria de plásticos que, por sua vez, recebe de terceiros (empresa Y) matéria-prima para injeção de peças de plásticos.

2. Acrescenta que recebe sobras de matérias-primas de "NCM 3902.10.10 / 3903.30.20 / 3907.99.19 / 3908.10.23 / 3908.10.24 / 4005.10.10, como remessa para industrialização (CFOP 5.901) da indústria de plásticos [...], para que sejam reprocessados e reutilizados em uma nova fabricação de produtos" e que esses materiais "não são de propriedade da indústria de plásticos [...], pois ela também foi contratada para fazer a industrialização por encomenda, pela empresa Y."

3. Indaga se está correto o procedimento adotado pela indústria de plásticos de emitir NF-e de Remessa para Industrialização - CFOP 5.901, dos "materiais com defeito e bordas para serem reprocessados" pela Consulente, considerando que "a matéria-prima é da contratante Y".

4. Esclarece que "a indústria de plásticos [...] envia 100% dos materiais com defeito e bordas, porém, após o reprocessamento na empresa consulente [...], somente 99% do material enviado terá o retorno para reutilização, pois 1% é considerado "perda", que "será comercializada entre a [indústria de plásticos] e a [Consulente], através de NFe de venda."

5. Indaga: "neste caso, a empresa consulente deverá emitir uma NFe de retorno da remessa para industrialização - CFOP 5.902, com a quantidade equivalente a 99% do material e uma NFe de retorno simbólico da remessa para industrialização - CFOP 5.903, com a quantidade equivalente a 1% do material, visando fechar os valores fiscais e as quantidades que devem ser informadas no SPED - bloco K (controle de estoque e insumos em poder de terceiros) da indústria plástica [...]?"

6. Observamos, inicialmente, que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

7. Essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais.

8. Observe-se que, na situação relatada na presente consulta, a indústria de plásticos efetua industrialização por conta da empresa Y, enquanto a Consulente efetua industrialização por conta da indústria de plásticos, ou seja, ambas efetuam "industrialização por conta de terceiro". Registre-se que a indústria de plásticos reutilizará em seu processo industrial o produto resultante do processo de industrialização da Consulente.

9. Quanto ao fato de a Consulente exercer suas atividades como optante do Simples Nacional, ao proceder como industrializador por conta de terceiro, deve observar a Decisão Normativa nº 13/2009, que transcrevemos parcialmente, a seguir:

"(...)

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída."

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional." (G.N.)

10. Observe-se que, embora os "materiais com defeito e bordas" enviados para serem reprocessados pela Consulente sejam de propriedade da empresa Y, é a indústria de plásticos quem subcontrata a Consulente, isto é, a industrialização efetuada pela Consulente ocorre por conta e ordem da indústria de plásticos.

11. Feitas essas observações, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente (item 3 desta resposta), informamos que, na situação relatada na presente consulta, está correto o procedimento adotado pela indústria de plásticos de emitir NF-e de Remessa para Industrialização utilizando o CFOP 5.901, para remessa dos insumos ("materiais com defeito e bordas para serem reprocessados") para a Consulente (artigo 402, "caput", do RICMS/2000).

12. Quanto à segunda indagação (item 5 desta resposta), esclarecemos que na saída dos produtos resultantes do reprocessamento dos materiais, em retorno à indústria de plástico, a Consulente deverá, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000, emitir uma única nota fiscal contemplando os CFOPs a seguir indicados:

CFOP 5.902 - para retorno dos insumos remetidos pelo encomendante e consumidos no processo de industrialização, no caso serão os "99% do material" e, conforme o item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto relativo a esse CFOP.

CFOP 5.903 - para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador (Consulente), no caso será o "1% do material", que a Consulente denominou "perda", e, conforme o item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000, aplica-se, também, a suspensão do lançamento do imposto relativo a esse CFOP.

CFOP 5.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - para os insumos de propriedade da Consulente empregados no processo de industrialização (inclusive energia elétrica), sendo que para esses a tributação do imposto é normal (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000). Com relação aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

13. Relativamente ao 1% do material que a Consulente denominou "perda", pelo fato de não poderem ser reutilizados pela indústria de plásticos, esclarecemos que, por possuir valor econômico, uma vez que a Consulente informa que será comercializado entre ela e a indústria de plásticos, não se trata de perda propriamente dita; logo o autor da encomenda irá emitir nota fiscal de venda em nome da Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso. A esse respeito, transcrevemos a "resposta para SP" à pergunta nº 16.8.1.5, disponível no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm : "a perda esperada do insumo no processo produtivo está implícita na quantidade consumida do insumo informada no Registro K255. No retorno do industrializador, as perdas inerentes ao processo produtivo não são contabilizadas, retornando o que foi remetido através do CFOP 5902/5925. Se estiver se referindo a uma perda não inerente à produção, a quantidade perdida deve ser quantificada e o industrializador deve emitir uma NF-e destinada ao encomendante com o CFOP 5949. O CFOP 5903 não deve ser usado para perdas, apenas para material excedente, não processado e retornado ao encomendante."

14. Na NF-e de venda, o autor da encomenda deverá mencionar, no campo "dados adicionais", que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, e relacionar as Notas Fiscais mencionadas nos itens 11 e 12 desta resposta, que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento do industrializador (Consulente) e o seu retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda (indústria de plásticos).

15. Salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

16. O não cumprimento dessa exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/2000). Na situação descrita na presente consulta, a data de emissão da Nota Fiscal de remessa dos insumos da empresa Y para a indústria de plásticos é que irá pautar o início da contagem do prazo de 180 dias.

17. Por fim, com relação ao Bloco K do SPED, sugerimos a leitura das demais "respostas para SP" às "Perguntas Frequentes" relativas ao "Registro K255 - Industrialização efetuada por terceiros - Itens consumidos", constantes do Sped Fiscal - EFD ICMS IPI, disponível no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.800, de 12/11/2015.

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