Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Às operações que destinem a estabelecimento paulista mercadoria classificada no código 8527.29.00 da NBM/SH, decrita como "aparelho receptor para radiodifusão, mesmo combinado num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio", aplica-se a sistemática da substituição tributária, por se enquadrar, cumulativamente, na decrição e na classificação fiscal contida no item 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).
1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, afirma que adquire de estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, mercadoria classificada no código 8527.29.00 da NCM, todavia, não informa qual a descrição do citado produto em seu relato.
2. Menciona que o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 58.809, de 27-12-2012, revogou o item do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, que incluía a mercadoria com tal classificação fiscal no rol de produtos submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, porém, cita que o mesmo código (8527.29.00 da NBM/SH) foi incluído no artigo 313-Z20 do mesmo Regulamento.
3. Questiona se o referido produto está submetido ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o inciso II do artigo 1º e o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 58.809, de 27-12-2012, dispositivos citados pela Consulente:
"DECRETO Nº 58.809, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(DOE 28-12-2012)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
(...)
II - os itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19:
(...)
"49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527;" (NR)
(...)
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 56 e 59 do § 1º do artigo 313-O
(...);"
5. Do transcrito acima, depreende-se que o Decreto 56.809, de fato, revogou o item 59 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 ("59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2") através do inciso I do seu artigo 3º, porém, simultaneamente, incluiu o item 49 no § 1º do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento ("49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527"), artigo que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
6. O Ofício GS-CAT nº 649-2012, que acompanhou o referido Decreto, esclareceu a intenção de promover um ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos que até a data da publicação do Decreto em questão estavam indicados nos artigos 313-O ("autopeças") e 313- Z11 ("máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos") todos do RICMS/00.
7. Diante do exposto, tendo em vista que a Consulente não informou a descrição do produto recebido do estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, esta resposta partirá da premissa de que a referida mercadoria, classificada no código 8529.27.00 da NBM/SH, enquadra-se na descrição "aparelho receptor para radiodifusão, mesmo combinado num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio" e, está submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, uma vez que se trata de mercadoria arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 49 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).
8. Dessa forma, na situação relatada na presente consulta, tendo em vista a mercadoria está sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/00 e que o inciso II do referido artigo determina que ao estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, o qual deve ser pago conforme artigo 426-A do RICMS/00 (§ 2º do artigo 313-Z19 do RICMS/00), a Consulente deve observar que :
8.1. Deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/00, na entrada da mercadoria no território deste Estado;
8.2. Na saída da mercadoria do seu estabelecimento deve emitir documento fiscal conforme previsto no artigo 274 do RICMS/00, e escritura-lo na forma do artigo 278 do mesmo Regulamento;
8.3. A escrituração do imposto recolhido antecipadamente deve ser feita de acordo com as determinações do artigo 277 do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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