Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS - Ferramentas para prestação de serviço de assistência técnica - Movimentação entre estabelecimentos clientes, neste ou em outros Estados - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na movimentação, dentro do território paulista, de ferramentas com técnicos responsáveis, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída das ferramentas de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (código 28.69-1/00), declara que realiza prestação de assistência técnica no território nacional com envio de técnico e ferramental para a execução do serviço.
2. Informa que, atualmente, na saída do equipamento, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.949, com observação do artigo 7º, inciso IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000. No retorno físico do ferramental para seu estabelecimento, emite Nota Fiscal com base no artigo 7º, inciso X do RICMS/2000. Dessa forma, para cada prestação de serviço de assistência técnica, as ferramentas são remetidas até o cliente e retornam ao seu estabelecimento.
3. Contudo, alega que possui clientes em todos os Estados brasileiros. Em consequência, por questões logísticas e econômicas, requer que as ferramentas, caso estejam localizadas em certo cliente de alguma unidade federativa, sejam remetidas diretamente a outro cliente localizado em outro Estado, em vez de retornarem ao seu estabelecimento para, em seguida, serem enviadas ao segundo cliente.
4. Em caso negativo, indaga a possibilidade de solicitar Regime Especial, com aplicabilidade em âmbito nacional para amparar a operação indicada.
5. Inicialmente, quanto à movimentação de ferramentas, com seus funcionários, dentro do Estado de São Paulo, cabe esclarecer que a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT - 8/2008 (DOE de 26.11.2008).
6. Nesse sentido, dentro do território paulista, para a movimentação das ferramentas, ou de outro bem ou material do ativo imobilizado, a Consulente poderá, para esse fim, utilizar-se apenas de controles internos que, por recomendação, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
7. Ressalte-se que, nos termos do item 5 da supracitada Decisão Normativa CAT, tal orientação "somente prevalece dentro do território paulista".
7.1. Em relação às remessas para outros Estados, na saída das ferramentas de seu estabelecimento, deve a Consulente emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento).
7.2. Quanto às remessas entre clientes, tendo em vista que tanto a origem quanto o destino do envio das ferramentas estão localizados em outras unidades federativas, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice na adoção de documentos internos ou de outro procedimento que pretenda adotar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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