Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Aquisição de ativo imobilizado - Crédito.
I. As regras gerais para compensação de créditos decorrentes de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado encontram-se dispostas no artigo 61, § 10, do RICMS/SP.
II. Opcionalmente, o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possibilitou a alguns contribuintes (relacionados por sua CNAE no §3º) a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "13.54-5/00 - Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos", explica que suas mercadorias estão classificadas nos códigos 3925.1000, 3925.9090, 5407.7200, 5407.7100, 5603.94.90 da NCM/SH.
2. Explica que as operações com os referidos produtos têm redução de base de cálculo, motivo pelo qual não consegue compensar os créditos oriundos da aquisição de bens para seu ativo imobilizado (processo industrial), de empresas localizadas no Estado de São Paulo.
3. Após transcrever o caput e o §2º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (artigo 29 das DDTT do RICMS/2000), acrescenta não haver débito do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato, e pergunta a este órgão consultivo se está correto seu entendimento no sentido de se creditar integralmente e de uma só vez do montante relativo ao crédito do imposto de aquisição, conforme prevê o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, ou se deverá se apropriar em 1/48 avos em conta gráfica.
4. De início, ressaltamos que a Consulente não informou a descrição dos produtos classificados nos códigos 3925.1000, 3925.9090, 5407.7200, 5407.7100, 5603.94.90 da NCM/SH, por ela fabricados, nem a legislação que fundamenta a realização de operações com os referidos produtos com redução de base de cálculo. Por esse motivo, este órgão consultivo não se manifestará na presente resposta sobre a tributação dos referidos produtos.
5. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que as regras gerais para compensação de créditos decorrentes de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente encontram-se dispostas no artigo 61, § 10, do RICMS/2000, que dispõe no seguinte sentido:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês."
6. Opcionalmente, o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possibilitou a alguns contribuintes (relacionados por sua CNAE no §3º) a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos expostos no §1º do referido artigo, abaixo transcritos:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado."
7. Uma vez que a CNAE da Consulente está descrita no item 8 do §3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá optar pela apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, em vez de se apropriar à razão de um quarenta e oito avos por mês, desde que sejam cumpridos os requisitos expostos no §1º do referido artigo, acima citados.
8. Nesse caso, poderá a Consulente, ainda, com fundamento no §2º-B do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, solicitar a concessão de regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ou, em caso de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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