Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.792, de 24/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5792/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2015.

ICMS - Isenção aplicável às operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica - Suportes e bases para fixação de células solares.

I. A isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica, aplica-se exclusivamente às mercadorias ali discriminadas por sua classificação e descrição nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado.

II. As operações com suportes e bases para fixação dos painéis de células solares, não discriminados em qualquer dos incisos do dispositivo regulamentar citado, não estão amparadas pela isenção.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), relata que fabrica a mercadoria "célula solar em módulo ou painel", classificada no código 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e arrolada no inciso VI, alínea "b", do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivo que concede isenção às operações com mercadorias utilizadas na produção de energia solar e eólica.

2. Informa que, além dessas células, fornece também o suporte ou base para fixação das mesmas, podendo ser vendidos em conjunto com as mercadorias citadas ou separadamente.

3. Questiona se a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica às operações com os suportes e bases para fixação.

4. Transcrevemos, de início, os dispositivos regulamentares citados no relato:

"ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

(...)

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

(...)"

5. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (com redação dada pelo Convênio ICMS-101/1997) se aplica exclusivamente às mercadorias ali discriminadas por sua classificação e descrição nos códigos da NCM/SH.

6. Informamos que a Consulente não indica a descrição e classificação na NCM/SH dos suportes e bases para fixação dos painéis de células solares. Dessa forma, esta resposta adotará a premissa de que tais mercadorias possuem classificação na NCM/SH diversa das células solares, mesmo que vendidas em conjunto com estas, e não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação, em qualquer dos incisos do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Assim, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que as operações com suportes e bases para fixação dos painéis de células solares (observadas as premissas adotadas no item anterior desta resposta) não estão amparadas pela isenção de que trata o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.792, de 24/08/2015.
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