Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS - "Outsorcing" de impressão - Movimentação de bens e materiais utilizados em prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS.
I. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, quando da movimentação de materiais que serão utilizados em prestação de serviço que não se sujeita à incidência do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal que acompanhará a movimentação desses bens.
II. Não poderá se creditar do imposto referente à entrada de tais bens e materiais, uma vez que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do ICMS.
1 - A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), bem como presta assistência técnica de serviços de manutenção de produtos da linha "PPS" (Printing and Personal Systems), o que inclui microcomputadores de mesa, portáteis, periféricos, acessórios, impressoras e cartuchos de impressão.
2 - Informa que assumirá contratos cujo objeto é a prestação de serviço de outsourcing de impressão a laser nas unidades dos seus clientes, ou seja, será responsável pelo gerenciamento de impressão a laser, com a disponibilização dos equipamentos necessários às impressões (os quais permanecem sob a propriedade da Consulente), bem como a gestão das atividades direta e indiretamente relacionadas e necessárias à conclusão do serviço de impressão, como é o caso do gerenciamento e monitoração do parque instalado.
3 - Esclarece que será remunerada com base em valores unitários multiplicados pela quantidade de páginas impressas e, para cobrar referido preço, entregará mensalmente uma nota fiscal de serviço, sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), que tem como descrição da atividade "serviço de gerenciamento/administração", serviço este enquadrado no item 17 da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003.
4 - Informa que, para a prestação do serviço em questão, deverá disponibilizar toda a estrutura necessária para a impressão de documentos efetuada no estabelecimento de sua Cliente e, por isso, precisará efetuar a movimentação de impressoras, computadores, tonners, cartuchos de impressão e papéis, os quais serão utilizados pela própria Consulente na prestação dos serviços para os quais foi contratada.
5 - Afirma que se fosse uma mera prestadora de serviços sujeita ao ISS nenhum documento fiscal precisaria ser emitido para efetuar a movimentação dos referidos bens e materiais, mas, esclarece que se encontra inscrita no Estado de São Paulo, desenvolvendo, também, atividades de manutenção e reparo de equipamentos eletrônicos de terceiros, com fornecimento de partes e peças, sendo, portanto, contribuinte do ICMS, em relação às partes e peças utilizadas em sua atividade de manutenção.
6 - Dessa forma entende que será necessária a emissão de documentos fiscais para a movimentação das impressoras, computadores, tonners, cartuchos de impressão e papéis, mercadorias estas necessárias à prestação de serviços a ser executada pela Consulente em estabelecimento de terceiro;
7 - Em seguida, expõe seu entendimento acerca da matéria e, ao final, traz os seguintes questionamentos:
"(a) é correto afirmar que a Consulente deverá emitir os documentos fiscais que acompanharão o transporte das impressoras, computadores, papéis, cartuchos e tonner, até os estabelecimentos dos seus clientes, tendo como destinatária a própria Consulente, com o CFOP 5.949/6.949 ("outras saídas de mercadorias ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do ICMS, informando no campo "Informações Complementares", que os bens serão utilizados pela própria Consulente em estabelecimento do seu cliente e fazendo constar o seu respectivo endereço?
(b) é correto afirmar também que a Consulente não poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às impressoras e aos computadores sob razão de 1/48 por mês, por se tratar de bens do seu ativo imobilizado, porém alheios a atividades tributadas pelo ICMS?
(c) é correto afirmar, por fim, que a Consulente não poderá apropriar créditos de ICMS em relação às aquisições de tonner, cartuchos de impressão e papéis utilizados na prestação dos serviços de "outsourcing" de impressão aqui descritos?".
8 - Registre-se, de início, que o chamado "outsourcing de impressão" corresponde, em linhas gerais, a um processo de terceirização visando o gerenciamento e centralização dos serviços de impressão e cópias. Nesse processo os equipamentos e os insumos ficam a cargo da empresa contratada para o gerenciamento, o mesmo podendo ocorrer ou não com o suprimento de papéis.
9 - Assinale-se ainda que, para os efeitos da presente análise, parte-se do pressuposto que a situação descrita na consulta efetivamente não está albergada no campo de incidência do ICMS e que o trabalho de impressão contratado não resultará em produto gráfico a ser utilizado em processo de industrialização, comercialização ou distribuição pela empresa contratante dos serviços da Consulente (Portaria CAT 54/1981, artigo 2º, e Convênio ICM 11/1982, cláusula segunda).
10 - Posto isso, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 498 do RICMS/2000, "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" ("caput") e, em complementação, o seu § 1º prevê que "o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".
11 - No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar", os documentos fiscais ali previstos.
12 - Dessa maneira, a Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, quando da movimentação dos materiais descritos na inicial, que serão utilizados em prestação de serviço constante do item 17 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que não se sujeitam à incidência do ICMS, uma vez que não há, neste caso, indicação expressa dessa incidência na referida Lei Complementar, deverá emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte.
13 - Essa Nota Fiscal deverá conter os dados do seu estabelecimento no quadro "Destinatário" e no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço prestado, o endereço de destinação dos bens e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS, mencionando o inciso VIII do artigo 7° do RICMS/2000, bem como o subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, correspondente à prestação efetuada. Quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
14 - Em relação às dúvidas referentes à apropriação do crédito de ICMS relativo à entrada de impressoras, computadores, tonners, papéis, etc., cabe-nos registrar que a Consulente não poderá se creditar do imposto referente à entrada de tais bens e materiais, uma vez que, nos termos do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto.
15 - Os efeitos da presente resposta se estendem a todos os estabelecimentos da Consulente que realizam as operações objeto da consulta neste Estado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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