Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.788, de 16/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5788/2015, de 16 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) aplicáveis.

I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem.

II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados diretamente ao adquirente, o industrializador deve emitir: (i) uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", utilizando o CFOP 5.949; e (ii) uma nota fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. Nessa ocasião, o autor da encomenda deve emitir uma nota fiscal de "Venda" em nome do adquirente, utilizando o CFOP 5.101.

III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; e (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

IV. No caso descrito no item anterior, o industrializador deve, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, a "fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes", informa que sua dúvida se refere à "classificação correta dos CFOPs em uma operação triangular de industrialização, onde temos:

1 - Estabelecimento Autor da Encomenda

2 - Estabelecimento Fornecedor da Matéria Prima

3 - Estabelecimento Industrializador

4 - Estabelecimento Comprador do Produto Acabado"

2. A seguir, descreve as operações e apresenta seus questionamentos:

"PRIMEIRA OPERAÇÃO - O Estabelecimento Autor da Encomenda faz a compra da matéria prima, porém a matéria não transita no Estabelecimento Autor da Encomenda, a mesma é entregue diretamente no Estabelecimento Industrializador;

SEGUNDA OPERAÇÃO - O Estabelecimento Fornecedor de Matéria Prima faz a entrega da matéria prima diretamente no Estabelecimento Industrializador e emite uma nota fiscal de Remessa para Industrialização utilizando o CFOP 5.924 está correto?

TERCEIRA OPERAÇÃO - O fornecedor de Matéria Prima emite uma nota fiscal simbólica de venda para o Estabelecimento Autor da Encomenda utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123 está correto?

QUARTA OPERAÇÃO - O Autor da Encomenda também emite uma nota simbólica de Remessa para Industrialização para o Estabelecimento Industrializador, minha dúvida é qual o CFOP correto usado nesta operação 5.124 ou 5.901?

QUINTA OPERAÇÃO - Após o processo de industrialização, o produto acabado será entregue diretamente no Estabelecimento Comprador, através de uma nota de Remessa, qual CFOP utilizado nesta operação?

SEXTA OPERAÇÃO - O Estabelecimento Industrializador emite uma nota fiscal simbólica de devolução de remessa para industrialização para o estabelecimento Autor da Encomenda, neste caso qual o CFOP utilizado?

SÉTIMA OPERAÇÃO - O Estabelecimento Autor da Encomenda emite uma nota de venda de produtos para o Estabelecimento Comprador, qual CFOP utilizado nesta operação?"

3. Inicialmente, considerando que todos os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - indicados no relato pela Consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que todos os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.

4. Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização, onde serão aplicados, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

5. Sendo assim, o artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial).

6. Nesse ponto, importante ressaltar que as mercadorias empregadas no processo industrial devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003).

7. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos pode ser efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, ou seja, o retorno ao estabelecimento de origem também poderá ser simbólico (artigo 408 do RICMS/2000).

8. Salientamos que se o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados neste Estado, desde que preenchidos os requisitos da Portaria CAT-22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

9. Frise-se que a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 é condicionada ao retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. Analisando especificamente a situação relatada na presente consulta, em que a Consulente, na qualidade de estabelecimento autor da encomenda, solicita ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador e, posteriormente, solicitará ao industrializador que entregue o produto acabado diretamente ao adquirente, ou seja, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, lembramos que, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, os estabelecimentos envolvidos devem observar a disciplina contida nos artigos 406 e 408 do RICMS/2000.

11. A seguir, passamos a responder as indagações formuladas pela Consulente, considerando o que dispõe a legislação estadual paulista sobre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - que devem ser utilizados pelos contribuintes paulistas em suas operações.

12. O fornecedor, por ocasião da venda da mercadoria ao autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

13. Ao remeter as mercadorias ao industrializador, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese do item 17.

14. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa simbólica de insumos", em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem (artigo 406, II, "b", do RICMS/2000).

15. O industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado diretamente ao adquirente, deve emitir: (i) uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"); e (ii) outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese do item 18.

16. Na operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

17. Por oportuno, quanto ao procedimento mencionado no item 13, lembramos que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000), desde que:

(i) observe, na nota fiscal de "Venda" (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

(ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e

(iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

18. Na hipótese descrita no item 17, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda")

19. Por fim, a título informativo, cabe a observação de que se o autor da encomenda, eventualmente, remeter fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles que serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva nota fiscal relativa à remessa física, situação em que, para retorno do produto industrializado, o industrializador deverá fazer constar, na nota fiscal emitida em nome da Consulente, o 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retornar os insumos recebidos sob o código 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), e o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") para retornar os insumos recebidos sob o código 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.788, de 16/11/2015.

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