Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Material sem utilidade ou obsoleto - "Lixo eletroeletrônico" - Serviço de gestão integrada de resíduos sólidos (coleta, armazenagem, transporte, separação de sucata e destinação ambientalmente correta) - Incidência e emissão de documentos fiscais.
I. A atividade de serviço de gestão integrada para a correta destinação de resíduos sólidos, por si só, não implica operações ou prestações inseridas no campo de incidência do ICMS.
II. Materiais identificados como "lixo eletroeletrônico", enquanto destituídos de valor econômico, não se caracterizam como mercadoria. Desse modo, as respectivas remessas (saídas), para movimentação/destinação desses materiais, não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
III. Contudo, quando for intermunicipal ou interestadual, a atividade correspondente à prestação de serviço de transporte, utilizada para a movimentação desses materiais, configura hipótese de incidência do ICMS e, sob a regra geral, obriga o prestador à emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
1. A Consulente, conforme os CNAEs em seu Cadastro de Contribuinte (Cadesp), exerce, como atividade principal, a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (82.19-9/99), e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de suprimentos para informática (46.51-6/02), de resíduos e sucatas não-metálicos (46.87-7/02) e comércio varejista de outros artigos usados (47.85-7/99).
2. Pela interpretação das informações dadas nesta consulta, no contrato de gestão a ela anexado, e na Consulta 4873/2015, anteriormente apresentada pela Consulente e declarada ineficaz em 04/02/2015, depreende-se que a Consulente é parte em um sistema que visa, dentro dos parâmetros definidos pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, mais especificamente aqueles conhecidos como "lixo eletroeletrônico".
3. São partes nesse sistema, em conformidade com a PNRS:
* A empresa original detentora do "lixo eletroeletrônico";
* A empresa contratante da Consulente, responsável solidária, por força da PNRS, pelos resíduos produzidos pela empresa original (geralmente fornecedora do produto novo e responsável pelo produto obsoleto);
* A Consulente;
* O "parceiro de operação logística", contratada pela Consulente, responsável pelo serviço de transporte do "lixo eletroeletrônico" da empresa original para a Consulente, e da Consulente para a empresa que realiza a "manufatura reversa";
* A empresa que realiza a "manufatura reversa", e que, segundo a Consulente, é empresa devidamente autorizada e licenciada pelos órgãos ambientais competentes (supomos que a "manufatura reversa" seja parte da atividade prevista no artigo 3º, inciso XII, da Lei 12.305/2010, "logística reversa").
4. Cabe à Consulente, nesse sistema, fazer a "gestão integrada de resíduos sólidos" (artigo 3º, inciso XI, da Lei 12.305/2010), desde a retirada dos resíduos de seus produtores até a entrega nas empresas responsáveis pela "manufatura reversa", não exercendo mais nenhuma atividade de gestão a partir dessa entrega.
5. O "lixo eletroeletrônico", para as partes definidas no item 3, são destituídos de valor econômico, com exceção da empresa que realiza a "manufatura reversa", ponto final da cadeia de "logística reversa", e cuja atividade está fora do campo de gestão da Consulente.
6. Sobre as movimentações financeiras e econômicas nesse sistema, depreendeu-se pelos relatos que a Consulente:
6.1. Recebe da contratante valor que, por si, compreende seu "lucro" e o reembolso dos custos da gestão.
6.2. Em nenhum momento recebe valores das outras empresas do sistema.
6.3. Em nenhum momento repassa valores para outras empresas do sistema, exceto para o parceiro de operação logística, em pagamento pelo serviço de transporte.
6.4. Não participa em, ou tem participação de, outras empresas do sistema.
6.5. Somente manipula o "lixo eletroeletrônico" recebido como forma de controlar os estoques e destinos, não lhes retirando componentes. Dessa forma, envia para as empresas de "manufatura reversa" a totalidade dos materiais recebidos.
7. Isto posto, passamos à análise das questões apresentadas na Consulta 4873/2015, transcritas a seguir, uma vez que a presente consulta não traz indagações específicas:
7.1. "A atividade da consulente, descrita, configura fato gerador para a incidência do ICMS?".
7.2. "Que documento fiscal deve ser emitido para acompanhar o transporte do lixo eletroeletrônico e dos materiais inservíveis reversíveis, dentro do Estado de São Paulo? Quais informações o mesmo deve conter?".
7.3. "Que documento fiscal deve ser emitido para acompanhar o transporte do lixo eletroeletrônico e dos materiais acima descritos, nas relações interestaduais? Quais informações o mesmo deve conter?".
8. Relativamente à questão do subitem 7.1, devemos analisa-la em partes:
8.1. O serviço prestado pela Consulente, nos estritos termos aqui detalhados, não configura circulação de mercadoria ou qualquer outra atividade prevista no artigo 1º do RICMS/2000, e, portanto, suas atividades não configuram fato gerador para a incidência do ICMS, uma vez que os materiais ("lixo eletroeletrônico") não são mercadorias, por serem destituídos de valor econômico, conforme critérios explicitados no item 5.
8.2. Entretanto, nos parece que, relativamente aos serviços prestados pelo "parceiro de operação logística", há possibilidade de enquadramento no artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000, quando a remessa dos produtos pela Consulente compreender transporte intermunicipal ou interestadual, e assim sendo, tal atividade configuraria fato gerador para a incidência do ICMS.
8.3. Como pressuposto de que o "parceiro de operação logística" se trata de empresa distinta da Consulente, com relação estritamente comercial, não iremos analisar aqui o detalhamento das operações do parceiro logístico, mas somente salientar que eventuais créditos de ICMS, discriminados no documento fiscal relativo à prestação de serviço desse operador, não poderão ser aproveitados pela Consulente, pois não estão vinculados a atividades sujeitas ao imposto.
8.4. Por fim, na situação analisada, observamos que o transporte realizado pela Consulente, por seus próprios meios (veículo da Consulente e motorista seu colaborador), não configurará prestação de serviço de transporte se, para o material que coleta, não houver destinatário (local de destino) específico, determinado pelo contratante de seu serviço de gestão, observado o exposto no subitem 8.1.
9. Sobre as questões do subitem 7.2, para o caso em análise, não é devida a emissão de documento fiscal referente ao ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). Nesse sentido, o Controle de Transporte de Resíduos (CTR), regido pelas normas ABNT NBR 15.112/2004, ou equivalente, já é documento suficiente para acompanhar os resíduos, assim como, quando houver, os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte.
10. Por fim, sobre as questões do subitem 7.3, remeter produtos para fora do território paulista envolve legislação de outros Estados, e dessa forma, indicamos que tais questionamentos sejam encaminhados aos órgãos consultivos dos Estados envolvidos na movimentação dos resíduos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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