Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2015.
ICMS - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT - Operações não fiscais.
I. O CF-e-SAT deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, não albergando as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS.
II. Não há óbice que o contribuinte utilize a impressora comum para a impressão de documentos não fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias, conforme previsto na legislação.
1. A Consulente, a qual possui atividade secundária de lanchonete, casa de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), declara que, em seu entendimento, o dispositivo SAT indicado na Portaria CAT 147/2012 não prevê operações não fiscais que não se caracterizem como serviço ou venda.
2. Informa que atualmente realiza operação de recarga de cartão fidelidade, em que não se caracteriza como venda de mercadoria. Alega que esta operação seria apenas um depósito financeiro efetuado pelo cliente que, posteriormente, ao realizar compras, esse valor depositado servirá de pagamento, tal como um cartão de débito e crédito com valores pré-definidos, conforme número de recarga.
3. Acrescenta que essa operação no Emissor de Cupom Fiscal, ECF, era registrado como Cupom Não Fiscal, por se tratar de operação financeira.
4. Por fim, indaga como serão tratadas essas operações que não se caracterizam como circulação de mercadorias pelas regras do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT. Questiona se há previsão técnica ou alguma responsabilidade de registrar esses valores na aplicação no Ponto de Venda, PDV?
5. Inicialmente, a Portaria CAT 147/2012 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, prescrevem:
"Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias."
"Artigo 212-O, § 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:
a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;
2 - poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;
(...)"
6. Do exposto acima, o Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e-SAT, deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, o que não alberga as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS.
7. No mesmo sentido, o Manual de Orientação do SAT - versão MO 2.12.12 - de 29 de maio de 2015, esclarece que "o equipamento SAT é um dispositivo que gera o CF-e-SAT, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado por meio exclusivamente eletrônico, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao Cupom Fiscal, com validade jurídica garantida pela assinatura digital realizada pelo equipamento SAT com base em Certificado Digital atribuído ao contribuinte".
8. Conclui-se que as operações exclusivamente não fiscais, não caracterizadas como circulação de mercadorias, não são registradas pelo CF-e-SAT, não havendo previsão técnica ou obrigatoriedade de registro nesse documento fiscal dessas operações.
9. Cabe lembrar que, para a emissão de um CF-e-SAT, são necessários: (a) equipamento SAT de modelo registrado junto ao fisco; (b) equipamento de processamento de dados com porta USB; (c) Aplicativo Comercial (AC) compatível com a utilização com o equipamento SAT; (d) rede local com acesso à Internet; (e) impressora comum (não fiscal), podendo ser compartilhada entre diferentes aparelhos SAT.
10. Frise-se que o equipamento SAT não controla a impressão de documentos não fiscais e não possui mecanismo impressor por si só. Em consequência, não há óbice que a impressora, por ser comum, seja utilizada pela Consulente, por meio do Aplicativo Comercial ou outro qualquer, para a impressão de documentos que também não sejam fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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