Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.777, de 30/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5777/2015, de 30 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário, na entrada no território deste Estado de mercadoria adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, cuja posterior saída promovida pelo adquirente paulista teve como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).

I. O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, e efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de promover posterior saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento situado em outra Unidade da Federação (artigo 269, IV, do RICMS/00), devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.

II. Para ressarcimento na modalidade de compensação escritural (artigo 270, I do RICMS/00), o contribuinte paulista poderá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda.

III. O valor do imposto referente à operação própria e às operações subsequentes, recolhido antecipadamente nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/00, deve ser escriturado conforme artigo 277 do RICMS/00 (§ 5º do artigo 426-A).

IV. Não é permitido lançar o valor devido nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, como débito na escrita fiscal, para compensação com os créditos relativos ao ressarcimento apurado conforme metodologia da Portaria CAT-17/99.

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, por sua CNAE principal, e comerciante varejista de brinquedos e artigos recreativos, por sua CNAE secundária, afirma que, conforme instrução contida na resposta à Consulta Tributária nº 2976/14, anteriormente protocolada junto a este órgão consultivo, recolhe antecipadamente o imposto na entrada em território paulista de mercadorias importadas e arroladas no artigo 313-Z9 do RICMS/00, com destino à Armazém Geral localizado neste Estado, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

2. Afirma ainda que, além de brinquedos classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH, recebe em transferência de sua filial catarinense, diversas outras mercadorias (classificadas nos códigos 4202.99.00, 9503.00.31, 9503.00.80, 9503.00.99, 9503.00.22, 9503.00.39, 9503.00.50, 9609.90.00 e 8527.19.90 da NBM/SH), todas submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo e que, por isso, realiza o recolhimento antecipado do ICMS na entrada desses produtos em seu estoque.

3. Relata que, eventualmente, tais mercadorias são posteriormente comercializadas tanto para contribuintes como para não contribuintes localizados em outros Estados e, diante do exposto, a respeito do tratamento fiscal a ser conferido com relação a essas operações subsequentes, formula os seguintes questionamentos:

3.1. Se é permitida a compensação mensal nos livros fiscais da Consulente, dos créditos apurados conforme a disciplina da Portaria CAT-17/99, que trata do ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, com os débitos referentes tanto ao ICMS devido pelas operações próprias como os débitos relativos ao ICMS-ST;

3.2. Se é permitido lançar o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente conforme o artigo 426-A do RICMS/00 na GIA para compensação do crédito que virá de futuras operações interestaduais a serem apurados conforme a Portaria CAT-17/99;

3.3. Sobre a possibilidade de a Consulente calcular e escriturar o débito referente ao recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no Estado de São Paulo sem que haja a necessidade de recolhimento por GARE, quando a Consulente tiver créditos "cumulados" suficientes para compensação escritural, resultantes do ressarcimento da Portaria CAT-17/99;

3.4. Se é permitido a escrituração mensal dos créditos apurados conforme metodologia da Portaria CAT-17/99 nos livros da Consulente sem a necessidade de alguma validação prévia ou aprovação formal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, desde que se siga adequadamente tal metodologia;

3.5. Verificado que a aplicação da metodologia prevista na referida Portaria CAT resulta em valor de ressarcimento inferior ao ICMS previamente recolhido por antecipação na entrada das mercadorias no território paulista conforme artigo 426-A do RICMS/00, o que fazer para se obter o valor correto a ser ressarcido.

4. Preliminarmente, esclarecemos que, uma vez que a Consulente apresentou em seu relato somente a classificação fiscal das mercadorias envolvidas, sem informar suas respectivas descrições, a presente resposta partirá da premissa de que todas as mercadorias em questão estão arroladas, por sua descrição, além de sua classificação na NBM/SH, nos §§ 1 os dos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00.

5. Esclarecemos também que, nas saídas com destino a não contribuintes de outros Estados, não haverá ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, primeiro porque a hipótese do inciso IV do artigo 269 se refere à saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, segundo porque do disposto no "caput" do artigo 54 do RICMS/00 entendemos que o tratamento tributário a ser dado às operações que destinam mercadorias a não contribuintes localizados em outros Estados deve ser o mesmo dado às operações internas, em vista desse dispositivo determinar a aplicação da alíquota interna nessas operações, quando sujeitas às regras comuns de tributação. Por essas razões, a Consulente deverá emitir o documento fiscal na saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com destino a não contribuintes de outros Estados, observando o artigo 274 do RICMS/00.

6. Além disso, cabe ressaltar que tendo em vista que o imposto a ser recolhido antecipadamente nas hipóteses previstas pelo artigo 426-A do RICMS/00 é devido na entrada da mercadoria em território paulista (e não na entrada da mercadoria no estoque do contribuinte paulista, conforme afirma a Consulente em seu relato), em se tratando de contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA (item 1 do § 4º do citado artigo 426-A), conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso, a Portaria CAT 16/08, portanto, não é permitido lançar o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente conforme o artigo 426-A do RICMS/00, na escrita fiscal para compensação do crédito que virá de futuras operações interestaduais a serem apurados conforme a Portaria CAT-17/99, e tampouco, calcular e escriturar o débito referente ao recolhimento antecipado diretamente na GIA (Guia de Informação e Apuração).

7. Quanto ao ressarcimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/00, observamos que o artigo 270 do mesmo Regulamento possibilita ao contribuinte optar entre três modalidades de ressarcimento do valor do imposto retido (ou da parcela do imposto retido) em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (hipótese do inciso IV do artigo 269), a saber: (i)Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS; (ii) Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; (iii) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

8. Da mesma forma, o artigo 7º da Portaria CAT-17/99 determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.

9. Portanto, em resposta aos questionamentos dos itens 3.1 e 3.4 da presente resposta à consulta, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.

10. Quanto às dúvidas dos itens 3.2 e 3.3, conforme expusemos no item 6 desta resposta, o "caput" do artigo 426-A do RICMS/00 prevê que na entrada no território deste Estado de mercadorias (referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 como sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária) procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento: I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, e não há previsão na legislação para compensação desse débito na escrita fiscal do contribuinte destinatário.

11. Sendo assim, o imposto exigido nos termos do artigo em questão, deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais. Observamos, todavia, que o artigo 78 do RICMS/00 dispõe que "por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado", ou seja, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/00 somente poderá ser compensado caso haja concessão de regime especial para tanto (a Portaria CAT-43/07 dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/00).

11.1. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS somente o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista no artigo 72, e que poderá ser utilizado conforme previsto nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.

11.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento mas não decorrente de operações que configurem hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00), somente poderá ser utilizado como saldo credor, ou seja, na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme artigo 87 do RICMS/00), mas não como crédito acumulado.

12. No que tange à indagação do item 3.5, frisamos que, na situação relatada na presente Consulta (aquisição de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, com recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, e, posteriormente, saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação), o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99, de fato, não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido.

13. Assim, para eliminar tal distorção, deve ser adotado, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna).

14. Isso porque, nos casos de aquisição interestadual de mercadoria cuja alíquota nas saídas internas no Estado de São Paulo seja de 18%, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (no caso de mercadoria importada, 4%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99 (utilizando como exemplo de Base de Cálculo Efetiva da Entrada o valor de R$ 100,00):

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100,00 x (4/18) = 22,22

15. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária" (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

16. Por fim, lembramos que nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/12, aplica-se a alíquota de 4%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.777, de 30/09/2015.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.