Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ITCMD - Partilha de bens em divórcio - Patrimônio dividido de maneira igualitária pecuniariamente, mas desigual no tocante aos bens destinados a cada um dos cônjuges.
I - Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito - Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000.
1. O Consulente, E.P.R., representado por sua advogada, informa que na partilha havida entre as partes envolvidas em processo de divórcio, devidamente identificado na consulta, dos três imóveis pertencentes ao casal, dois terrenos foram atribuídos integralmente ao divorciando e o apartamento ficou com o percentual de 71,31 % para a divorcianda e 28,68% para o divorciando. Acrescenta que em termos de valores a partilha foi feita desta forma para que se mantivesse a equivalência de metade dos bens para cada um, sendo que numericamente cada parte recebeu como partilha o valor de R$ 426.833,50.
2. Expõe que pesquisas realizadas a doutrina e jurisprudência concluem pela inexistência de imposto devido nessa hipótese em que na somatória de todos os bens os valores atribuídos foram iguais para cada divorciando.
3. Assim, solicita que, caso seja demonstrada a necessidade de recolhimento do imposto em decorrência da presente consulta, seja demonstrada a forma de lançamento de cada um dos imóveis, porquanto relata que em inúmeras simulações feitas no sítio eletrônico, na parte atinente a doações, não logrou êxito em obter a expedição da respectiva declaração e guias, uma vez que era emitida a mensagem de erro do sistema e erro dos percentuais lançados.
4. Questiona, portanto, sobre ser devido ou não o imposto de transmissão por doação ao caso concreto suscitado e, na hipótese de ser devido, como se dará o preenchimento no sistema.
5. Por fim, registre-se que, embora o Consulente informe ter anexado eletronicamente à consulta cópia da "petição final", apresentada no referido processo, "que traz a partilha homologada pelo r. juízo, a homologação e o parecer do contador", apenas o primeiro documento citado (sem qualquer referência à homologação do r. juízo) foi passível de ser visualizado para a análise da presente resposta.
6. O §5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que:
"Art. 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
(...)
§ 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."
7. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
8. Note-se que não são os bens, individualmente, que deverão ser divididos em partes iguais, mas sim o valor total do patrimônio.
9. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (não há doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
10. Todavia, a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores). Essa tarefa, bem como o esclarecimento sobre preenchimento no sistema referente ao ITCMD, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000, tarefa, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000). Dessa forma, no que se refere às questões de análise do quantum ou do uso do sistema do ITCMD, o Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal referente ao local do processo.
11. Portanto, se, efetivamente, no caso em análise o patrimônio total, em termos de valores pecuniários, ficou dividido de forma igualitária, não haverá que se falar em incidência do ITCMD.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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