Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.759, de 13/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5759/2015, de 13 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas - Execução de coleta da carga, que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias - Emissão dos respectivos documentos fiscais - Base de cálculo.

I. A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

II. A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia.

III - "Estadia" bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a "fabricação de papel" (17.21-4/00), informa que contrata transportadora, estabelecida em município vizinho ao seu, para realizar o transporte de mercadorias, que serão destinadas à exportação, até a cidade de Santos.

2. Como a empresa contratada pretende emitir Ordem de Coleta, nos termos do artigo 166 do RICMS/2000, para retirada das mercadorias em seu estabelecimento e permanecer com elas na transportadora por até 5 dias, prazo esperado para abertura "dos gates em Santos", tem dúvida se esse tempo parado na transportadora poderá ser caracterizado como armazenagem de mercadorias, devendo serem seguidos "os requisitos contidos no Decreto 1.102/1903, de operações com armazéns gerais".

3. De início, registre-se que, na realização de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, se for efetuada a coleta de carga, com seu transporte desde o endereço do remetente, em território paulista, até o estabelecimento do transportador, está correta a emissão de Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, conforme previsto no artigo 166 do RICMS/2000, pelo prestador do serviço de transporte. Esse documento antecede a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte de Cargas ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte "desde o endereço do remetente até o local de destino", no qual deverá constar "o número da Ordem de Coleta de Cargas" (§§ 4º e 5º do artigo 166).

4. Neste ponto, firme-se que o artigo 7º, inciso IV, do RICMS/2000 estabelece que "o imposto não incide sobre a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta (...)". Isso porque faz parte do negócio da empresa transportadora a retirada de mercadorias na origem e, conforme o caso, sua manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia) - por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc) ou para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado.

5. Adicionalmente, o regulamento não define prazo "de validade" para a Nota Fiscal que acompanha a mercadoria nem limite de tempo para que a empresa transportadora promova a efetiva saída da carga de seu estabelecimento (para efetuar a prestação de serviço de transporte).

6. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da transportadora pelo tempo necessário para o seu transporte, independendo da data da emissão da Nota Fiscal emitida pela Consulente (remetente das mercadorias).

7. Por fim, frisamos que o valor cobrado a título de "estadia" faz parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador (Consulente) e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.759, de 13/10/2015.

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