Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.757, de 22/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5757/2015, de 22 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Veículo usado - Operação interestadual.

I - O contribuinte do imposto que vender veículo usado para contribuinte localizado em outro Estado deve aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados", questiona se é aplicável a redução de base de cálculo disposta no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 quando efetuar uma venda de veículo usado para empresa localizada em outra unidade da federação.

Interpretação

2. De se destacar, inicialmente, que a redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e veículos usados, implementada na legislação deste Estado pelo artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, encontra respaldo no Convênio ICM 15/81, sendo que a cláusula primeira do Convênio ICMS 33/93 autorizou a elevação do percentual de redução de base de cálculo para até 95%.

3. Em relação às condições para aplicação da redução da base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, dispõe o artigo 11, § 1º do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:

(...)

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

(...)"

4. Assim, caso a operação realizada pela Consulente satisfaça as condições previstas no § 1º, do artigo 11, do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se o benefício fiscal à saída posterior de veículos usados em operações internas ou interestaduais, indistintamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.757, de 22/12/2015.
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