Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.756, de 13/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5756/2015, de 13 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Devolução de mercadoria remetida em consignação para outro estabelecimento do mesmo titular.

I. Exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território paulista devem elas, ao ser realizada uma operação de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, proceder da forma explicitada no artigo 454-A do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a edição de livros e por atividade secundária o comércio varejista de livros, conforme CNAEs constantes de seu Cadesp (respectivamente, 58.11-5/00 e 47.61-0/01), informa que: (i) comercializa parte de seus produtos por meio de consignação feita aos seu distribuidores; (ii) ao enviar seus produtos uma Nota Fiscal de remessa em consignação é emitida por sua filial e quando tais produtos não são vendidos pelos consignatários, retornam para a mesma filial por meio da emissão de uma Nota Fiscal de devolução de mercadoria recebida em consignação; (iii) uma nova filial foi aberta e todo o estoque de produtos dessa filial antiga, que efetuou a consignação, está sendo transferido para a nova filial, sendo que a filial antiga será encerrada e o contrato com o operador logístico será rescindido.

2. Pergunta se é possível, no ato da devolução da mercadoria, que o consignatário, em vez de emitir uma Nota Fiscal de devolução para a filial antiga, que lhe enviou a mercadoria, possa emiti-la diretamente para a nova filial, para a qual serão transferidas as mercadorias, ou se haveria procedimento alternativo que evitasse a necessidade de envio das mercadorias para a filial antiga, possibilitando o envio direto para a nova filial.

3. As operações em consignação mercantil estão disciplinadas pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000.

4. O artigo 468, em específico, estabelece os procedimentos aplicáveis relativos à devolução de mercadoria recebida em consignação.

5. Por sua vez, o artigo 454-A do RICMS/2000, abaixo transcrito, estabelece os procedimentos para devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, por opção do remetente original e desde que se trate de operação interna:

"Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";"

6. Assim, exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território paulista, ou seja, é necessário que os consignatários também estejam situados em território paulista, devem elas, ao ser realizada uma operação de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, proceder da forma explicitada nos dispositivos transcritos, observando-se a necessidade de acrescentar a expressão "... de Mercadoria Recebida em Consignação" ou "... de Mercadoria Remetida em Consignação", conforme o caso, sempre que o dispositivo o exigir, a exemplo do disposto na alínea "d" do inciso I, cuja natureza da operação constante da Nota Fiscal de "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação" deve ser "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação - art. 454-A do RICMS".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.756, de 13/10/2015.

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