Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.750, de 13/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5750/2015, de 13 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2016.

ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente.

I. Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/00 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

II. Nas transferências de mercadorias importadas (diretamente ou por conta e ordem de terceiro) que estejam submetidas ao regime de substituição tributária dos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, lubrificantes, tintas, vernizes e similares, afirma que realiza operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo (cita os artigos 312, 313-A a 313-Z, 412 e seguintes do RICMS/00) e que pretende realizar operações interestaduais de transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, todos pertencentes ao mesmo titular.

2. Por conta dessas operações de transferência de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, apresenta os seguintes entendimentos com relação à inaplicabilidade da substituição tributária (prevista no inciso III do artigo 264 do RICMS/00) e à dispensa do recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A, devido na entrada da mercadoria em território paulista:

2.1. Nas transferências internas e interestaduais de produtos arrolados nos artigo 312, 412 e seguintes do RICMS/00, entre estabelecimentos atacadistas pertencentes ao mesmo titular não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária cabendo ao estabelecimento destinatário a retenção do imposto como contribuinte substituto;

2.2. Nas saídas de mercadorias importadas (diretamente ou por conta e ordem de terceiro) sujeitas ao regime de substituição tributária (artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00), de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado com destino ao estabelecimento filial atacadista localizado no Estado de São Paulo, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do mesmo regulamento.

3. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

4. Preliminarmente, com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular da Consulente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado em outro Estado e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para estabelecimento paulista atacadista pertencente ao mesmo titular do remetente. Além disto, a Consulta parte do pressuposto de que não existem acordos (convênio ou protocolo) entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo, quanto a estas mercadorias sujeitas à substituição tributária.

5. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).

6. A esse respeito, frise-se, ainda, com relação às operações interestaduais com mercadorias importadas, que, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/12, aplica-se a alíquota de 4%, no caso de bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme disciplina específica.

7. Quanto ao fato de as operações interestaduais envolverem mercadorias sujeitas à substituição tributária, considerando que a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93 prevê que "o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria", previsão também constante do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00, salientamos que o entendimento exposto na presente resposta, por óbvio, refere-se às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento localizado neste Estado de São Paulo. Caso algum estabelecimento paulista da Consulente, na condição de responsável, esteja obrigado à retenção de imposto em favor de outro Estado, por substituição tributária, deverá observar a disciplina estabelecida por aquele Estado.

8. Feitas essas observações, informamos que está correto o entendimento da Consulente exposto no item 2.1 desta resposta, quanto à inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, desde que o destinatário não seja varejista, de acordo com o artigo 264, III do RICMS/00.

9. Quanto ao entendimento exposto no item 2.2 desta resposta, relativo à dispensa do recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, por parte do estabelecimento paulista não varejista destinatário das mercadorias remetidas em transferência, esclarecemos que, de acordo com o item 3, "b", do § 6º do citado artigo 426-A, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto ali previsto, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

10. Por fim, saliente-se para o disposto no artigo 426-B do RICMS/00: "Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.750, de 13/11/2015.

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