Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.748, de 25/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5748M1/2016, de 25 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) - Remanufatura de cartuchos de toner vazios - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA 5748/2015:

I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.

II. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea "e" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).

III. O recondicionamento, objeto da consulta, é atividade que, por sua natureza, conforme descrito, tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação.

IV. As atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, mesmo quando realizadas em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade secundária a recuperação de materiais não especificados anteriormente, conforme CNAE (38.39-4/99), afirma que a presente consulta visa esclarecer se a industrialização praticada pela Consulente em relação aos produtos classificados nos NCMs 8443.99.33 (cartucho revelador - toner) ou 8443.99.23 (cartucho de tinta) pode ser qualificada como fabricação, para fins do disposto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

2. Detalha a sua "operação de industrialização" da seguinte forma:

(i) após o uso, com os cartuchos de toner vazios, uma empresa de transportes recolhe-os, recebendo-os em doação, e os vende para a Consulente;

(ii) a Consulente realiza avaliação técnica nos cartuchos, identifica partes e peças a serem substituídas, realiza o desmonte dos cartuchos, substitui as peças avariadas, faz a montagem dos mesmos e a recarga de toner;

(iii) o cartucho remanufaturado é enviado para a área de teste, e, após aprovado, é enviado para a área de embalagem final do produto, havendo uma embalagem específica para identificar que o produto é remanufaturado; ressalta que a desmontagem vai ao nível básico dos componentes para que haja uma análise criteriosa quanto a condição de uso dos mesmos no novo cartucho, podendo o cartucho vazio, de NCM 3926.90.90, ser reutilizado até três vezes;

(iv) a Consulente vende os cartuchos para a sua contratante (que chama de Industrial), a qual os comercializa.

3. Faz referência ao item 9 da Resposta à Consulta Tributária nº 241/2008 e ao Regulamento do IPI (artigos 3º, 4º, 8º e 609, II, do Decreto nº 7.212/2010) para expressar os entendimentos de que:

(i) a sua atividade deve ser caracterizada, para fins tributários, como uma industrialização por desmontagem, análise de componentes e montagem de novo cartucho, sendo que há substituição em média de até cinquenta peças (que representa até 65% do cartucho) nesse processo de montagem, ou seja, trata-se de operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

(ii) as atividades da Consulente a qualificam como fabricante, com suporte na legislação do IPI (art. 609, II, RIPI) ante a falta de uma norma estadual específica, pedindo que seja interpretado o termo "fabricante", utilizado no artigo 1º do Decreto 51.624/2007, em consonância com o sistema jurídico nacional, ou seja, em linha com os dizeres do único dispositivo legal vigente acerca do assunto, isto é, do artigo 609, II, do RIPI, que identifica o fabricante como industrial.

4. Isso posto pergunta:

(i) se a remanufatura dos cartuchos de tinta feita pela Consulente, considerando que tal remanufatura está relacionada a operação de análise técnica de desmontagem, substituição de peças e montagem dos cartuchos, a torna uma fabricante dos cartuchos de tinta;

(ii) se pode aproveitar-se do crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007;

(iii) se o fato do ciclo operacional de remanufatura se repetir por três vezes, sempre gerando um novo produto e sempre obedecendo às etapas de análise, desmontagem, substituição de peças e montagem, obsta o aproveitamento do benefício.

Interpretação

5. De se assinalar, preliminarmente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI) não têm qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.

6. Assim prevê o artigo 1º, incisos XXXIX e XL, do Decreto nº 51.624/2007:

"Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.876, de 05-02-2013; DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013; Efeitos desde 30-10-2012)

(...)

XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)

XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)" (g.n.)

7. Por sua vez, assim dispõe o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"

8. Conforme se depreende do "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, transcrito no item 6, para que possa se beneficiar do crédito outorgado nele previsto é necessário que o estabelecimento se caracterize como fabricante dos produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

9. Nesse sentido, conforme indicado no item 9 da Resposta à Consulta nº 241/2008, referida pela Consulente, o entendimento deste Órgão Consultivo, externado em sucessivas respostas, é o de que caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I), excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e"), de maneira que fabricante, segundo esse entendimento, seria apenas aquele que produz os seus produtos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

10. Observa-se, neste ponto, que o processo de industrialização da Consulente, transcrito no item 2 da presente resposta, enquadra-se não na alínea "c" (montagem), mas na alínea "e" (renovação ou recondicionamento) do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, pois, conforme descrito no item 2 e no item 3, "i", a Consulente renova ou restaura para utilização produto usado deteriorado ou inutilizado.

11. Isso não obstante, verifica-se que o recondicionamento, realizado pela Consulente, é atividade que, por sua natureza (conforme descrito no item 2 e, mais especialmente, no item 3, "i" ), tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação.

12. De se observar, entretanto, que, ao contrário do recondicionamento executado pela Consulente, o simples processo de conserto ou reparo, mesmo quando realizado em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto, não confere à empresa que o executa a condição de fabricante; em outras palavras, as atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, ao contrário da atividade de recondicionamento, na situação exposta.

13. Diante do exposto, como a atividade desenvolvida pela Consulente, objeto de análise, conforme concluído no item 11, caracteriza-se como fabricação, são positivas as respostas aos questionamentos transcritos no item 4, "i" e "ii", não modificando essa resposta o fato de o processo descrito se repetir mais de uma vez para o mesmo cartucho usado, sendo negativa a resposta ao questionamento transcrito no item 4, "iii".

14. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 5748/2015, de 30/06/2015 -, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.748, de 25/05/2016.

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