Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Remessa de mercadorias a título de demonstração - Quantidade necessária a fim de cumprir seu propósito - Critério.
I. O contribuinte remetente pode utilizar critérios próprios a fim de definir qual é a quantidade necessária que possibilite ao cliente potencial examinar a mercadoria, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, a fim de decidir se deve adquiri-la ou não.
II. Como a operação de "remessa para demonstração" pressupõe que exista a possibilidade de a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente, as suas regras não são aplicáveis à mercadoria que, por sua natureza e fim, não é passível de retorno após exame, teste ou experimentação pelo potencial cliente.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (46.45-1/01), referindo-se aos procedimentos relativos à operação de demonstração de mercadoria, expõe dúvida sobre a quantidade de mercadorias, a que se refere a Cláusula segunda do Ajuste Sinief-08/2008, que podem ser enviadas a seus clientes a título de demonstração, para que não se descaracterize a operação.
2. Explica que remete mercadorias em demonstração a hospitais e clínicas médicas (pessoa jurídica), onde os vários profissionais médicos (pessoas físicas), que fazem uso efetivo dessas mercadorias, as avaliam e, em havendo aceitação, passam a ser comercializadas. Assim, sua dúvida consiste em saber qual a quantidade de mercadorias que poderá enviar a título de demonstração sem a descaracterizar.
3. Por fim, indaga se é correto entender que:
a) pelo motivo de a legislação não definir a quantidade de mercadorias nas saídas para demonstração, é possível utilizar "critério interno de verificação destas mercadorias em seus clientes" para justificar o número de mercadorias enviadas e de operações realizadas;
b) o Fisco validará tal operação, sempre que cumpridos os requisitos da legislação, ou seja, será sempre válida a aplicação da suspensão, desde que o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem aconteça dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, independentemente da quantidade de mercadorias enviadas e do número de operações realizadas.
4. Sendo negativas as respostas às questões do item anterior, indaga qual seria o critério correto a ser empregado na quantificação tanto de mercadorias, nas operações em demonstração, quanto de operações realizadas para um mesmo cliente.
5. O artigo 129-B do RICMS/2000, que trata da emissão de Nota Fiscal na saída de mercadoria a título de demonstração, dispõe, por seu § 1º, que se considera demonstração "a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa".
6. A norma em apreço, que tem base no Ajuste SINIEF-08/2008, cláusulas segunda, quarta e sétima e no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, realmente é inespecífica em relação à quantidade. Isso porque cada tipo de mercadoria a ser remetida a título de demonstração guarda características próprias que somente o contribuinte remetente pode avaliar, no momento da remessa, qual a quantidade necessária a fim de possibilitar ao cliente potencial examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.
6.1. Assim, cabe ao contribuinte remetente (Consulente) a adoção do critério que entenda mais razoável a fim de definir a quantidade necessária a ser remetida a título de demonstração, munindo-se dos meios necessários que possam esclarecer a situação em eventual fiscalização.
7. É importante atentar ainda que, em conformidade com o § 1º do artigo 129-B do RICMS/2000 (transcrito no item 5 desta resposta), a operação de "remessa para demonstração" pressupõe que exista a possibilidade de a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente. Assim, as regras de demonstração não são aplicáveis à mercadoria que, por sua natureza e fim, não é passível de retorno após ser utilizada no exame, teste ou experimentação pelo potencial cliente (por exemplo, para sua avaliação, necessita ser consumida).
8. Por fim, ressalte-se que é dever do contribuinte do imposto cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária estadual (caput artigo 498 do RICMS/2000), bem como é prerrogativa do fisco a verificação da correção dos procedimentos por ele adotados (artigo 497 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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