Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Diferimento - Ingredientes adquiridos para utilização na fabricação de aditivos a serem empregados na alimentação animal (ração animal, concentrado ou suplemento), com destinação exclusiva à pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
I - É aplicável o diferimento previsto do artigo 360 do RICMS/2000 às operações com ingredientes a serem empregados na fabricação de aditivos, que, por sua vez, serão destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento.
II - Os documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar da expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de produtos de origem vegetal, informa pretender atuar na fabricação de aditivos nutricionais (antes considerados suplementos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) como monóxido de manganês, óxido de zinco, sulfato de ferro e sulfato de manganês, que serão utilizados posteriormente como fonte de minerais em compostos de alimentação animal.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que a isenção do artigo 41 do Anexo I e a redução da base de cálculo do artigo 9ª do Anexo II, ambos do RICMS/2000, têm o objetivo de desonerar a produção de carne e leite e, por esse motivo, ainda que seus produtos não estejam abrangidos pelos tratamentos tributários citados, estariam sob a regência do disposto no artigo 360 do RICMS/2000 (que prevê o diferimento nas operações com insumos destinados à alimentação animal ou emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
3. Transcreve trechos de respostas à consulta expendidos por esta Consultoria para defender que, apesar da suspensão dos efeitos dos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 pelo artigo 17 das Disposições Transitórias desse Regulamento, o artigo 360 do RICMS/2000 é aplicável às situações não abrangidas pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Assim exposto, indaga se está correto seu entendimento sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 360, § 1º, item 5, do RICMS/2000, inclusive quanto a suas aquisições de metais em estado bruto, minerais de metais e concentrados, desperdícios e resíduos contendo metais em sua composição e ligas metálicas de fornecedor paulista, destinados exclusivamente à fabricação de aditivos a serem utilizados em ração animal, concentrado ou suplemento.
5. Em caso afirmativo, questiona qual seria o procedimento para assegurar a aplicação do diferimento em análise e "resguardar o fornecedor paulista pelo não destaque do imposto em razão deste diferimento".
6. Conforme previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo (definidos no item 1 do § 1° do referido artigo), aplica-se a isenção do ICMS. Todavia, de fato, não se aplica a isenção ali prevista às operações com produtos que serão utilizados na fabricação de aditivos, caso dos produtos adquiridos pela Consulente (metais em estado bruto, minerais de metais e concentrados, desperdícios e resíduos contendo metais e ligas metálicas).
7. Por outro lado, observa-se que será aplicável o diferimento previsto no item 5 do § 1° do artigo 360 do RICMS/2000, a seguir reproduzido, às operações (importações do exterior e saídas internas) realizadas com os produtos adquiridos pela Consulente (metais em estado bruto, minerais de metais e concentrados, desperdícios e resíduos contendo metais e ligas metálicas), visto que serão utilizados como ingredientes na fabricação de aditivos, que, por sua vez, serão destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento:
"Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;
(...)
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". (grifo da transcrição)
8. Por fim, quanto aos procedimentos questionados pela Consulente, observamos a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal correspondente segundo as disposições do artigo 186 do RICMS/2000, bem como a do § 3º do artigo 360 desse Regulamento, que determina a indicação da expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". Ainda, por cautela, recomenda-se a menção no documento fiscal do número da presente resposta ("Resposta à Consulta nº CT 00005740/2015").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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