Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2016.
ICMS - Venda de empilhadeiras e contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção, em estabelecimentos de terceiros - Bens locados pelos adquirentes contratantes - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.
I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
II. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento (locador), com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do locatário, o endereço onde se encontra, sob locação, o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção.
1. A Consulente, estabelecimento filial que desenvolve a atividade de "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE 2822-4/02), relata que uma de suas principais atividades consiste na venda de empilhadeiras que, em muitos casos, são objetos de contratos de locação entre seus adquirentes e terceiros (pessoas jurídicas), sendo a Consulente contratada pelo adquirente (locador) para fazer conserto ou manutenção dos referidos equipamentos, durante o curso da locação.
2. Explica que, para efetuar o conserto ou manutenção do equipamento, necessita remeter as partes e peças ao estabelecimento do locatário (onde se encontra o equipamento), que, porém, se nega a ser o destinatário de qualquer documento fiscal emitido, já que o bem locado não compõe o seu ativo imobilizado.
3. Diante desse impasse, a Consulente indaga quais seriam os procedimentos na emissão de documentos fiscais referentes à remessa de partes e peças para aplicação no conserto ou manutenção de equipamentos de propriedade de seus contratantes (locadores), mas que se encontram em estabelecimentos dos locatários.
4. Em primeiro lugar, pelo que foi relatado, a Consulente firma contrato com adquirentes de seus equipamentos para realizar serviços de conserto ou manutenção com a aplicação de partes e peças em tais equipamentos, que se encontram em estabelecimentos de terceiros locatários. Sendo assim, temos uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
5. Isso posto, esclarecemos que esta Consultoria entende que, na realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos em estabelecimento de terceiro, ainda que não seja o do proprietário, com substituição de partes e peças (mercadorias não sujeitas à substituição tributária), aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015, desde que, conforme explicações abaixo:
5.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
5.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento de seu cliente, que se encontra em estabelecimento de terceiro locatário, deve ser emitida nova Nota Fiscal em nome do cliente (proprietário do equipamento), com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
5.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção, a Consulente deve:
(a) emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
5.4. Observe-se ainda que, no caso de as mercadorias estarem sujeitas às regras da substituição tributária, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
6. Por último, alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 5.1 a 5.3 desta resposta) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, os dados do locatário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço realizado entre a Consulente e seu cliente que relaciona o terceiro locatário. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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