Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2016.
ICMS - Conserto ou manutenção de equipamento próprio locado - Ativo imobilizado de contribuinte que se encontra em estabelecimento sublocatário - Remessa de partes e peças do estoque - Emissão de documentos fiscais.
I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), hipótese de autoconsumo, não está sujeita à incidência do imposto estadual, ainda que esses equipamentos se encontrem em estabelecimentos de terceiros, em decorrência de sublocação.
II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a saída dessa peça ou parte, em remessa ao local onde se encontra o equipamento sublocado a ser consertado, é regularmente tributada.
III. Deve ser aplicado à situação o procedimento estabelecido para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
1. A Consulente, estabelecimento filial que desenvolve a atividade de "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE 2822-4/02) e que não tem atividades secundárias registradas no cadastro, relata que realiza a locação de empilhadeiras, integrantes de seu ativo imobilizado, se responsabilizando por seu conserto e manutenção enquanto locado.
2. Informa que, por meio de outra filial da empresa, formulou consulta em que indagou sobre as obrigações principal e acessórias a serem cumpridas em tal situação, cuja resposta (RC 2877/2014) deixou assente que as Notas Fiscais das partes e peças destinadas ao conserto/manutenção de seu bem, mantido em estabelecimento de terceiro, fossem emitidas no nome da própria Consulente, e que a operação não se sujeitaria ao ICMS por se configurar o autoconsumo.
3. Na atual petição, explica que há uma outra situação na qual seus clientes realizam a sublocação das empilhadeiras a terceiros, com os quais a Consulente não possui relação contratual direta (ainda que os destinatários sejam relacionados nos contratos de locação realizados), motivo pelo qual tem dúvida sobre a aplicação do mesmo procedimento consignado na RC 2877/2014 ao caso, não obstante seu entendimento de ser integralmente aplicável, ainda que inexista relação direta entre a Consulente e a sublocatária, uma vez que o equipamento sublocado integra seu ativo imobilizado.
4. Assim, indaga quais seriam os procedimentos para emissão de documentos fiscais referentes à remessa e retorno das peças substitutas e substituídas decorrentes do conserto (ou manutenção) dos equipamentos de seu ativo imobilizado, que se encontram sublocados por seus clientes em estabelecimentos de terceiros e se seria aplicável à situação o mesmo procedimento indicado na RC 2877/2014.
5. Registre-se, em primeiro lugar, que a aludida Resposta à Consulta 2877/2014 teve seu entendimento modificado na data de 10/11/2015, pela RC 2877M1/2015, ficando assente que:
"(...) Há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada.
5. Usualmente, essa ocorrência se dá no próprio estabelecimento do contribuinte. Entretanto, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.
6. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não-incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:
6.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
6.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
6.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:
(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).
6.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.
6.5. Observe-se ainda que, no caso de as operações com essas mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações."
6. Portanto, o procedimento a ser seguido pela Consulente, na forma estabelecida também para o estabelecimento filial referido na petição inicial, conforme RC 2877M1/2015 (parcialmente transcrita), difere do anterior, que embasou a apresentação da presente consulta. Todavia, o atual procedimento pode ser também aplicado à situação na qual a Consulente remete peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro (sublocatário da empilhadeira, apenas citado no contrato de locação realizado entre a Consulente e seu cliente locatário) para, nesse local, serem utilizadas no conserto ou manutenção do equipamento locado, momento em que peças/partes são efetivamente integradas ao bem (sob locação) do seu ativo imobilizado.
7. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 6.1 a 6.3 do texto transcrito) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem sublocado e a referência ao contrato de locação que relaciona o terceiro sublocatário. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
8. Por último, é importante registrar que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (sublocatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.
8.1. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados (e sublocados pelo locatário), objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.
8.2. Todavia, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP), nesta data, verificou-se que o estabelecimento Consulente (inscrição estadual iniciada pelo número 206) não possui cadastrada, entre suas atividades, CNAE referente à locação de equipamentos. Na hipótese de a locação de equipamentos ser efetuada por outro estabelecimento da mesma titularidade da Consulente, não há que se falar em autoconsumo, e sim em transferência de mercadoria.
8.3. Portanto, se efetivamente desenvolve a atividade de locação de equipamentos, a Consulente deverá providenciar inclusão dessa atividade em seu respectivo cadastro (artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h").
8.4. Em face das considerações assinaladas nos subitens 8.2 e 8.3 desta resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se é necessário adotar algum procedimento para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)