Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2015.
ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria em período posterior ao da venda.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.49-1/99), relata que emitiu uma NF-e em 26/04/2015, e seu cliente emitiu uma NF-e de devolução em 10/05/2015. Informa que já tinha "pago o valor do imposto Simples referente ao Faturamento do mês de ABRIL/2015."
2. Diante do exposto, questiona:
2.1. "Posso abater o valor de R$ 1.000,00 ref. a NF-e do meu cliente do valor do Imposto Simples que tenho que pagar referente ao Faturamento do mês de MAIO/15?"
2.2. "Posso utilizar o valor da NF-e de Devolução para abatimento do valor de Imposto Simples que tenho a pagar depois de quanto tempo?"
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não fornece informações a respeito da operação de venda realizada, nem especifica qual a mercadoria envolvida nessa operação. Dessa forma, a presente resposta ater-se-á ao procedimento genérico estabelecido para a operação de devolução de mercadorias a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Ademais, adotaremos a premissa de que a operação de venda realizada pela Consulente foi regularmente tributada de acordo com as regras estabelecidas para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, não estando sujeita, portanto, ao recolhimento antecipado em virtude do regime da substituição tributária.
4. Transcrevemos a seguir o artigo 17 da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011:
"Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único . Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)"
5. Conforme dispositivo transcrito, portanto, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadoria em devolução, em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
6. Com isso, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
7. Por fim, sugerimos à Consulente a leitura da Resolução nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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