Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.716, de 13/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5716/2015, de 13 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I - Nas operações internas neste Estado de São Paulo com a mercadoria "Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria que não se caracteriza como material de construção e congênere, assim entendido como aquele que foi concebido para ser incorporado à edificação (Decisão Normativa CAT-06/2009).

II - Nas operações interestaduais com a mercadoria em questão ("Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH), remetida por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 92/2009, tendo em vista que sua cláusula sétima afasta a aplicação do disposto no citado protocolo quando se tratar de operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de substituição tributária no Estado de destino.

1. A Consulente, indústria estabelecida no Rio Grande do Sul, apresenta consulta referente à "aplicação ou não da substituição tributária para o produto "Espelho de Aumento Dupla Face" - NCM 7009.92.00", anexando arquivo com a imagem e a descrição desse espelho, na qual exemplifica seu uso "... este produto permite maior precisão na hora de barbear, fazer aquela maquiagem especial ou colocar as lentes (...)."

2. Relata que, conforme entendimento exposto na Decisão Normativa CAT nº 06/2009 (item B), o produto "Espelho de Aumento Dupla Face" não se caracterizaria como material de construção, porém, de acordo com o Protocolo ICMS 92/2009, que "dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, se aplica a sistemática da substituição tributária às operações interestaduais com a mercadoria "espelhos de vidro".

3. Assim exposto, questiona "se efetivamente é devida a ST na venda de espelhos do RS para SP".

4. Inicialmente, lembramos que a cláusula sétima do Protocolo ICMS 92/2009 prevê que a aplicação do citado Protocolo fica condicionada à previsão, na legislação interna do Estado de destino, de aplicação da substituição tributária em relação à mercadoria objeto da operação interestadual. Dessa forma, observamos que a mercadoria "espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09" está arrolada no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária neste Estado de São Paulo, relativamente aos materiais de construção e congêneres.

5. O entendimento deste órgão consultivo, relativamente à aplicação da substituição tributária nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000, está exposto na Decisão Normativa CAT 06/2009:

"(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

(...)"

6. Assim, não estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, conforme esclarecido nas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 06/2009, os produtos que, embora arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não se caracterizem como materiais de construção e congêneres. Pela análise da imagem e da descrição do "espelho de aumento dupla face", contidas no arquivo anexado pela Consulente, observamos que este produto não foi concebido para ser incorporado à edificação e, portanto, não se caracteriza como material de construção.

7. Isso posto, em resposta à indagação da Consulente, transcrita no item 3 desta resposta, informamos que nas operações em que a mercadoria "espelho de aumento dupla face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, é remetida por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 92/2009, tendo em vista o disposto em sua cláusula sétima, e considerando que nas operações internas neste Estado de São Paulo com a mesma mercadoria não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (itens "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 06/2009).

8. Apesar de não ter sido objeto da indagação da Consulente, esclarecemos, a título informativo, que a disciplina relativa ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 não se aplica à entrada, em território paulista, de mercadoria em relação à qual não haja previsão de aplicação da substituição tributária nas operações neste Estado. Logo, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no referido artigo 426-A, quando receber de remetente localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada, a mercadoria em questão ("espelho de aumento dupla face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.716, de 13/10/2015.

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