Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2015.
ICMS - Prestação de serviço de televisão por assinatura - Remessa de equipamentos que poderão substituir os já em uso pelo assinante, remetidos anteriormente em comodato - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de indeterminação acerca do efetivo destino dos equipamentos remetidos, e na ausência de legislação específica, a remessa de tais bens pode se dar pelas regras previstas para as "operações realizadas fora do estabelecimento" (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 28/2015), com as devidas adaptações.
1. A Consulente, que possui CNAE principal de operadora de televisão por assinatura por cabo (código 61.41-8/00), declara que não foi clara no questionamento efetuado anteriormente na Consulta nº 5576/2015, na qual havia informado que leva seus equipamentos ("kit de instalação") em carro próprio para a "casa dos assinantes".
2. Menciona que, além dos equipamentos já previamente destinados à instalação, envia outros para, eventualmente, serem utilizados na manutenção aos assinantes. Alega que não é possível saber, na saída dos produtos para manutenção, se estes serão efetivamente utilizados, haja vista que o técnico necessita avaliar se o equipamento em uso, enviado anteriormente ao assinante em regime de comodato, está realmente com defeito.
3. Indaga qual tipo de Nota Fiscal deve ser emitida, uma vez que não há certeza se haverá, ou não, a troca. Pergunta ainda se uma "ordem de serviço justificaria esses equipamentos".
4. Inicialmente, será considerado que, assim como na Consulta nº 5.576/2015, a Consulente remete os equipamentos aos assinantes, para instalação, em regime de comodato.
5. Posto isso, cabe esclarecer que a utilização de bens movimentados do estoque da Consulente na manutenção, ou substituição, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS.
6. Ademais, observa-se ainda que, pelo relato da consulta formulada, no momento da saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o destino desses é indeterminado, porquanto algumas vezes não há real necessidade de substituição do equipamento.
7. Em razão da indeterminação acerca do destino ou do efetivo emprego dos equipamentos, e na ausência de legislação específica, a remessa de tais bens pode se dar sob as regras previstas para as "operações realizadas fora do estabelecimento" (artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000 e Portaria CAT 28/2015), com as devidas adaptações.
8. Nesse sentido, e considerando que a Consulente não comercializa os equipamentos remetidos aos assinantes sob regime de comodato, deve ser seguido o procedimento abaixo.
8.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente dos equipamentos que eventualmente poderão substituir outros, já em uso pelos assinantes, deverá ser emitida a Nota Fiscal, em nome da própria Consulente, sem destaque do ICMS, com a utilização do CFOP 5.908/6.908 ("Remessa de bem por conta de contrato de comodato").
8.2. Na hipótese de necessidade de substituição de algum equipamento, nos estabelecimentos dos clientes, em relação ao equipamento "novo" que ficará com o assinante, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, em nome do assinante (destinatário), e sob o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do imposto.
8.3. Quando do retorno dos técnicos ao estabelecimento da Consulente, com os equipamentos não utilizados, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.909/2.909 ("Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato").
9. Na hipótese de a Consulente possuir assinantes em outros Estados, tendo em vista o princípio da territorialidade, recomenda-se que verifique se não existe óbice para a adoção desse procedimento perante os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda dos Estados em que a Consulente pretende atuar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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