Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.706, de 16/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5706/2015, de 16 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS.

II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, formula consulta questionando a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações de remessa para estabelecimento varejista paulista com a mercadoria "refrigeradores", dos tipos "balcão" e "balcão auto serviço", todos classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.

2. Nesse contexto, informa que suas mercadorias são destinadas à exposição de produtos gelados ou frios. Contudo, informa também que uma parcela de sua linha de equipamentos comercializados tem a função de manter os produtos congelados. Apesar disso, expõe que todos os equipamentos que compõe a referida linha estão classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.

3. Diante disso, manifesta seu entendimento no sentido de que as operações com equipamentos destinados à exposição de alimentos não congelados (classificação fiscal: 8418.50.90 da NBM/SH) para varejistas situados no Estado São Paulo não se a sujeitam ao regime de substituição tributária. Sendo assim, solicita a confirmação do seu entendimento por esta Consultoria Tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre reiterar que a presente resposta é restrita aos equipamentos com função de refrigeração (isso é, não destinados a exposição de produtos congelados) e adequadamente classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH. Dito isso, e ainda em sede preliminar, registra-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

5. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que, de acordo com o artigo 313-Z19, combinado com o Protocolo ICMS nº 31/2009, nas operações interestaduais, de remetente mineiro para destinatário paulista, com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados tanto no § 1º do referido artigo como do Anexo Único no referido Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).

6. Sendo assim, e especificamente a refrigeradores, há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

6.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009);

6.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e itens 3 e 4 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009);

6.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009);

6.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, (descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e descritos nos itens 2 a 7 e 9 e 10 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 11 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009).

7. Diante disso, observa-se que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, combinado com o Protocolo ICMS nº 31/2009, não há atribuição ao remetente mineiro da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de "refrigeradores", ainda que dos tipos "balcão" e "balcão auto serviço", classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.

8. Entretanto, cumpre advertir que, nos termos do § 1º, item 6, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 7 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009, as operações com o produto congelador, classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa feita, para que a Consulente possa dar o devido tratamento tributário adequado às operações com seu produto, recomenda-se que se certifique que seu produto não tenha, ainda que residualmente, a função de congelador.

9. Contudo, considerando que presente consulta se refere estritamente a operações com "refrigeradores", dos tipos "balcão" e "balcão auto serviço" e sem função de congelador, todos classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, reitera-se que as operações com esses produtos não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, por não corresponderem à descrição "outros congeladores ("freezers")".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.706, de 16/08/2015.

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