Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.703, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5703/2015, de 23 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2016.

ICMS - Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista - Direito ao crédito na transferência para filial localizada no Estado de São Paulo.

I - Caso haja a transferência do bem importado para integrar o ativo imobilizado para filial localizada no Estado de São Paulo, a filial poderá valer se da suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

1. A Consulente, com atividade principal de "fabricação de lâmpadas", relata ter importado, por uma de suas filiais (Garça), máquina que irá utilizar na fabricação de produtos LED, nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000 (suspensão do imposto). No entanto, pretende enviar essa máquina para outra filial (Marília), dentro do Estado de São Paulo e, por isso, pergunta se pode emitir a nota de transferência de ativo sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º (inciso XIV - a saída de bem do ativo permanente) e fazer o recolhimento por meio de conta gráfica (1/48) na apuração do estabelecimento destinatário final (Marília).

2. Entende que o imposto previsto no artigo 29, §2º-C das DDTT do RICMS/2000 não será devido, já que fará a transferência do ativo imobilizado para outra filial, não sendo, nesse caso, uma venda de ativo. Entende que a máquina permaneceu no ativo imobilizado da empresa, uma vez que a contabilidade é centralizada e não houve transferência de titularidade, apenas de posse.

3. Dispõe o artigo 29, inciso I e § 1º, item 4, das DDTT do RICMS/2000:

"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

(...)

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:

4 - na hipótese do inciso I:

(...)

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;"

4. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que é garantida a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo e que preencha todos os requisitos estabelecidos em seu § 1º, valer-se da suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

5. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (artigo 29, inciso I e § 1º, item 4, alínea "a", das DDTT do RICMS/2000).

6. Por seu turno, dispõem os §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000:

"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202."

7. Assim, tendo em vista que o bem importado para o ativo imobilizado ainda não entrou em operação, a Consulente:

a) poderá transferir o bem importado para o ativo imobilizado à outra filial, localizada nesse mesmo Estado ao abrigo da não incidência (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000);

b) não está obrigada a efetuar o recolhimento disposto no artigo 29, § 2º-C das DDTT e poderá apropriar-se do crédito à razão de 1/48 avos no estabelecimento filial destinatário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.703, de 23/11/2015.

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