Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.
ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/00 - Mudança de estabelecimento centralizador e transferência de saldo credor para novo estabelecimento centralizador.
I.Caso o contribuinte opte por não apropriar o saldo credor existente na escrita fiscal do atual estabelecimento centralizador como crédito acumulado, e sim, mantê-lo como saldo credor, ao realizar a transferência desse saldo credor para o novo centralizador deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00.
II.Para a transferência de crédito acumulado do ICMS, gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, devem ser observados os procedimentos da Portaria CAT-26/10, conforme o artigo 73,I, do RICMS/00.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças", conforme CNAE, em seus três (3) estabelecimentos com Inscrição Estadual ativa (matriz e duas filiais), afirma que um de seus estabelecimentos é atualmente centralizador do ICMS e será descontinuado, dando lugar a outro estabelecimento que assumirá a centralização do imposto, sendo o atual estabelecimento centralizador do ICMS possui saldo credor de ICMS.
2. A Consulente então questiona, tendo em vista o § 3º do artigo 97 do RICMS/00, os procedimentos adequados para que se possa fazer a transferência de saldo credor do ICMS "oriundo de crédito acumulado" do atual estabelecimento centralizador, que será encerrado, para outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular que passará a ser o novo estabelecimento centralizador.
3. Inicialmente quanto à afirmação da Consulente de que seu atual estabelecimento centralizador possui "saldo credor do ICMS oriundo de crédito acumulado", é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
4. Portanto, o estabelecimento que auferiu saldos credores em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/00, porém, não se apropriou deles como crédito acumulado, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
5. Em resumo, quanto aos créditos decorrentes de operações que configuram hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00), o estabelecimento poderá:
5.1. Utilizá-lo como saldo credor na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme artigo 87 do RICMS/00);
5.2. Apropriá-lo como crédito acumulado do ICMS, conforme previsto no artigo 72 do RICMS/00, situação em que o crédito poderá ser transferido nas hipóteses previstas no artigo 73 do RICMS/00, observando a Portaria CAT-26/10 (dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS), a qual instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".
6. De acordo com o artigo 73, I, do RICMS/00, o crédito acumulado poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, e, conforme prevê o artigo 75 do mesmo Regulamento, "a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
7. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, de acordo com a Portaria CAT-26/10, ainda que tenham sido gerados em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00), somente pode ser utilizado como saldo credor, ou seja, na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme artigo 87 do RICMS/00) e sua transferência (como crédito simples do ICMS) é permitida somente na hipótese do artigo 70 do RICMS/00.
8. Caso se trate realmente de situação de saldo credor passível de apropriação como crédito acumulado, conforme exposto nos itens 3 a 6 da presente resposta, então a Consulente deverá observar os procedimentos da Portaria CAT-26/10 para efetivar a transferência para outro estabelecimento do mesmo titular conforme o artigo 73,I, do RICMS/00.
9. Entretanto, caso a Consulente não adote as providências necessárias para apropriação como crédito acumulado, a mudança de estabelecimento centralizador e correspondente transferência do saldo credor deverá observar o limite do saldo devedor do estabelecimento escolhido para ser o novo centralizador.
10. A limitação ao montante de saldo credor a ser transferido pelos estabelecimentos centralizados está prevista nos artigo 96 a 99 do RICMS/00, conforme transcrevemos abaixo:
"Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
(...)
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
(...)
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção." (g.n.).
11. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
11.1. Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00 determina que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão de transferências feitas por estabelecimentos centralizados.
12. Ou seja, caso a Consulente opte por não apropriar o saldo credor como crédito acumulado, e sim, mantê-lo como saldo credor em sua escrita fiscal, para alterar o estabelecimento centralizador deverá observar o artigo 102 do RICMS/00 ("A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências...") e realizar as transferências do saldo credor existente atualmente observando o limite do saldo devedor do estabelecimento eleito para ser o novo centralizador.
13. Com esses esclarecimentos consideramos dirimida as dúvidas da Consulente.
14. Nos termos do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior, de nº 5701/2015, concluída em 16/08/15, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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