Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2016.
ICMS - Mudança do estabelecimento para outro município do Estado de São Paulo - IEs diferentes em um único mês de referência - Elaboração e transmissão de arquivos da EFD e da GIA.
I. A mudança para outro município paulista implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior.
II.Devem ser gerados dois arquivos da EFD (sendo um para cada IE ativa em parte do mês de referência) como também dois arquivos da GIA, a fim de abranger todas as operações e prestações efetuadas pelo estabelecimento no mês de referência.
1. A Consulente, comerciante atacadista de óleos e gorduras, relata que mudou de endereço e, por consequência, o número de sua Inscrição Estadual - IE também foi alterado.
2. Dessa forma, como a IE antiga consta na obrigatoriedade de EFD-ICMS/IPI até a data de 04/05/2015, passando tal obrigatoriedade para a nova IE a partir de 05/05/2015, indaga se, em relação ao mês de referência maio/2015, deve entregar um arquivo EFD-ICMS/IPI da IE antiga da data de 01/05/2015 a 04/05/2015 e outro arquivo EFD - ICMS/IPI da nova IE de 05/05/2015 a 31/05/2015; e se o mesmo se aplica à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
3. Em primeiro lugar, vejamos o que estabelece o artigo 27 do RICMS/2000:
"Artigo 27 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 12.294/2006, art. 1º, IV)." (grifos nossos)
4. Pela leitura desse dispositivo combinado com os artigos 1º e 12, II, "m" e § 1º, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, fica claro que a inscrição estadual (IE) é o número que identifica cada estabelecimento de contribuinte e que a mudança de endereço para outro município do território paulista acarreta a consequente alteração do número de inscrição estadual, restando cancelada a IE anterior.
5. Por sua vez, o artigo 250-A, § 4º, "1", do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deve gerar um único arquivo EFD, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, verbis:
"Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 08-04-2009)
(...)
§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:
1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;
(...)"
6. No entanto, em relação ao caso aqui em estudo, em que a mudança de endereço levou o estabelecimento da Consulente a ter, num mesmo período de referência (maio/2015), duas IEs diversas que o identificaram, cada uma, em parte do mês (IE antiga de 01 a 04 de maio e IE nova, a partir de 05 de maio), faz-se necessário a geração de dois arquivos da EFD (sendo um para cada IE ativa em parte do mês de referência) como também dois arquivos da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (elaborados por meio do programa da GIA), a fim de abranger todas as operações e prestações efetuadas pelo estabelecimento no mês de maio de 2015.
6.1. Relativamente à EFD, corrobora tal conclusão, a resposta à questão 1.1.2, constante de "Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal - Versão 4.0 de 15/10/2015", disponível na página da internet www.sped.fazenda.gov.br , por meio dos links "Perguntas Frequentes" à "SPED Fiscal", conforme podemos ver abaixo:
"1.1.2 -Quantos arquivos devem ser enviados?
Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE."
7. Caso a Consulente tenha procedido em desconformidade com a presente resposta, deve comparecer ao Posto Fiscal a que se vincula seu estabelecimento para a regularização, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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