Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.696, de 16/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5696/2015, de 16 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.

Ementa

ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.

I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal.

II - Desde que consiga provar sua autenticidade, terá validade para efeito do crédito a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 a declaração devidamente assinada pelo representante legal do destinatário com declaração sobre a sua não utilização, original ou cópia, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 22.11-1/00 - "Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar" apresenta consulta questionando sobre a validade do documento fiscal para se creditar do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal.

2. Transcreve o artigo 63, inciso VII, §4º do RICMS/00 e questiona se terá validade, para efeito de crédito, a autorização firmada enviada de forma digitalizada por e-mail ou somente a autorização original enviada por correspondência postal.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

4. Assim, tendo em vista que não foi informado qual o valor do imposto pago a maior, alertamos que o artigo 1º da citada Portaria autoriza o contribuinte a se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

5. Sendo o imposto destacado a maior, a empresa destinatária não poderá creditar-se da diferença a maior, devendo elaborar declaração de que não aproveitou o excesso de imposto e enviá-la ao remetente para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal.

6. Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

7. Assim, desde que consiga provar sua autenticidade, terá validade para efeito do crédito a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 a declaração devidamente assinada pelo representante legal do destinatário com declaração sobre a sua não utilização, original ou cópia, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/00.

8. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.696, de 16/08/2015.
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