Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2016.
ICMS - Ponto de distribuição e depósito fechado - Remessa de mercadorias de filial de outro Estado para armazenamento em estabelecimento de mesma titularidade localizado em território paulista.
I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, não podendo realizar operações por conta própria, motivo pelo qual é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.
II. A movimentação de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em Estados distintos caracteriza-se como transferência, sujeitas às regras específicas estabelecidas na legislação do ICMS.
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (código 26.32-9/00), declara que é atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, e realiza importações dos aparelhos com desembaraço em território paulista.
2. Informa que pretende, como alternativa, abrir uma filial fabricante em Manaus/AM para atuar em parceria com outra fábrica de produtos eletrônicos, também localizada naquele Estado, sob a forma de industrialização sob encomenda. Tendo em vista que almeja manter seus negócios em São Paulo, por questões de logística, planeja centralizar, neste Estado, um ponto de distribuição dos produtos fabricados em Manaus e dos importados pela sua unidade paulista.
3. Após, alega que, em relação ao depósito fechado, o Anexo VII não prevê a não incidência nas remessas e retornos nas operações interestaduais.
4. Questiona, indicando a Portaria CAT 18/1991 como precedente, se, no tocante às operações interestaduais com depósito fechado, poder-se-ia admitir, por analogia, a utilização dos procedimentos aplicáveis às operações com Armazém Geral, previstos nos artigos 10 a 14 do Anexo VII do RICMS/2000, ainda que se admita Regime Especial com base no artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, para as seguintes operações:
"a) - Fábrica de Manaus/AM emite Nota Fiscal de Remessa para Depósito tributada pelo ICMS (12%) (Depósito em SP);
b) - Fábrica de Manaus/AM emite Nota Fiscal de Venda contra cliente de SP sem o destaque do ICMS;
c) - Depósito emite Nota Fiscal ao Cliente para acompanhar a mercadoria, tributando tanto o ICMS próprio como também o da Substituição Tributaria se aplicável.
Portanto o Depósito Fechado aproveita o crédito de 12% recebido na Nota Fiscal de Remessa para Depósito;
d) - Quando da Venda dos produtos para, por exemplo, cliente em SP - o Depósito Fechado em SP emite Nota Fiscal de Retorno Simbólico para Fábrica de Manaus/AM sem o destaque do ICMS;"
5. Indaga, também, e levando em conta o modelo de operação de depósito fechado sugerido, se seria aplicável a centralização de recolhimento do ICMS no estabelecimento do depósito fechado, com base no disposto no artigo 96 do RICMS/2000.
6. De início, esclareça-se que, conforme definido pela legislação paulista pertinente ao ICMS, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000.
7. Dessa forma, uma vez que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por outro estabelecimento paulista da mesma empresa, estando, nessa hipótese, albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar, sob a não incidência do ICMS, operações com as filiais da mesma empresa que se encontram localizadas no Estado de São Paulo (operações internas), obedecendo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
8. Por outro lado, tendo em vista que as mercadorias armazenadas em depósito fechado paulista só podem ter, como depositante, estabelecimento paulista da mesma titularidade, informamos que, sob as regras paulistas do ICMS, não é viável a manutenção de um único estabelecimento paulista e com a única finalidade de ser utilizado como depósito fechado. Nesse caso, esse estabelecimento será, para efeito de responsabilidade tributária, aquele que efetivamente praticará as atividades em território paulista. Entretanto, como a Consulente menciona a expressão "centro de distribuição", lembramos que é possível o estabelecimento filial da Consulente, situado em outro Estado, realizar transferência de mercadorias à filial ou matriz paulista, que não seja depósito fechado. Essas operações, interestaduais, estarão sujeitas às regras ordinárias de tributação previstas para saídas de mercadorias com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação (transferência).
9. Por oportuno, esclareça-se que o disposto na Portaria CAT 18/1991 é aplicável apenas para as operações ali descritas (que envolvam os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná), não se tratando da situação aqui analisada. Ademais, no que se refere a depósitos fechados, a Portaria CAT 18/1991, com base nos Protocolos ICM 08 e 11/1980, não possibilita a comercialização da mercadoria depositada em território paulista, prevendo o seu efetivo retorno ao estabelecimento depositante, localizado em outro Estado.
10. Portanto, o procedimento pretendido referente à remessa direta do estabelecimento amazonense para depósito fechado paulista, só será possível se o destinatário da Nota Fiscal for um outro estabelecimento filial paulista da Consulente, o qual será considerado o depositante, nos termos do artigo 4º, do anexo VII, do RICMS/2000.
11. Todavia, não ficou claro se a Consulente pretende ou não manter mais de um estabelecimento em território paulista. Dessa forma, quanto ao questionamento da Consulente relativo ao "recolhimento centralizado", a indicação da matéria de fato não foi exposta de modo sucinto e claro (artigo 513, II, "c", do RICMS/2000). Adicionalmente, lembramos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas. Dessa maneira, a referida questão encontra-se prejudicada diante da falta de conexão quanto à matéria de fato.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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