Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em /11/201.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria - Recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) - Diferencial de Alíquota.
I - As operações neste Estado com "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que tais mercadorias não se caracterizam como "prancheta" nem como "quadro branco, verde e cortiça", ou seja, não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 11 e 12 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II - Caso os "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, sejam remetidos por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento adquirente paulista optante pelo Simples Nacional: (i) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, pois tal disciplina não se aplica à operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de aplicação do regime jurídico da substituição tributária neste Estado, e (ii) deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, nos termos previstos no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce como atividade principal o comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, de acordo com sua CNAE, expõe que adquiriu "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, sendo que o remetente não efetuou a retenção antecipada do ICMS, por substituição tributária, na remessa das mercadorias em questão com destino ao estabelecimento da Consulente.
2. Afirma que questionou seu fornecedor e obteve resposta no sentido de que as operações com tais mercadorias não estariam sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária (por entender o fornecedor que o enquadramento na referida sistemática não seria em virtude da classificação na NCM da mercadoria, mas sim em virtude de sua descrição) e que a Consulente deveria recolher o diferencial de alíquota.
3. Por fim, a Consulente informa que não encontrou "amparo legal na afirmativa do fabricante" e indaga se deve "recolher o ICMS com base nas regras da substituição tributária ou do diferencial de alíquota do ICMS".
4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou a que dispositivo da legislação se refere sua dúvida, a presente resposta adotará como premissa que se trata da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000, aplicável às operações com produtos de papelaria, mais especificamente, em relação aos itens 11 e 12 de seu § 1º, os quais arrolam as mercadorias classificadas sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, código informado no relato pela Consulente.
5. Transcrevemos trechos do citado artigo 313-Z13, do RICMS/2000 (que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria):
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;
12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
(...)"
6. Da leitura do inciso III do artigo 313-Z13, supra transcrito, observa-se que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu § 1º, ficará atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado, se houver acordo celebrado por este e pelo Estado de localização do estabelecimento remetente, atribuindo a este tal responsabilidade.
7. Relativamente às operações com produtos de papelaria, o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina celebraram o Protocolo ICMS 108/2012, o qual estabelece a substituição tributária com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, nos seguintes termos:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)"
8. Como se observa, a cláusula primeira do referido Protocolo ICMS 108/2012 atribui somente ao estabelecimento remetente paulista a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, quando destinadas ao Estado de Santa Catarina. Dessa forma, ainda que se tratasse de mercadoria listada no citado Anexo Único, o remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina não deveria efetuar a retenção antecipada do ICMS quando destinasse a mercadoria a estabelecimento de contribuinte paulista.
9. Em face do exposto, esclarecemos que está correto o procedimento adotado pelo fornecedor da Consulente, localizado no Estado de Santa Catarina, de não efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária, nas operações de remessa de produtos de papelaria (ainda que arrolados no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000) com destino ao estabelecimento da Consulente, pois, até a presente data, o acordo celebrado entre este e aquele Estado (Protocolo ICMS 108/2012) atribui tal responsabilidade apenas ao remetente paulista e não ao catarinense.
10. Todavia, não está correto o entendimento do fornecedor da Consulente a respeito do enquadramento da mercadoria na sistemática da substituição tributária (no sentido de que o enquadramento não seria em virtude da classificação na NCM da mercadoria, mas sim em virtude de sua descrição).
11. Conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009, nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes paulistas, a substituição tributária será aplicável quando se tratar de mercadoria relacionada no RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e por sua classificação segundo a NBM/SH:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."
12. Assim, considerando que os itens 11 e 12 do § 1º do artigo 313-Z13, do RICMS/2000 arrolam como sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias classificadas sob o código 4421.90.00 da NBM/SH e descritas como "prancheta" e "quadro branco, verde e cortiça", informamos que as operações neste Estado com "porta-retratos" e "quadros" não estão sujeitas à substituição tributária, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, por não se caracterizarem como "prancheta" nem como "quadro branco, verde e cortiça".
13. Por consequência, em resposta à primeira indagação da Consulente (se deve "recolher o ICMS com base nas regras da substituição tributária"), informamos que não se aplica o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 à situação relatada na presente consulta (recebimento de porta-retratos e quadros de contribuinte estabelecido em outro Estado), pois essa disciplina somente é aplicável quando se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000.
14. Por fim, quanto ao segundo questionamento da Consulente (sobre o recolhimento do diferencial de alíquota por receber mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado), esclarecemos, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e que adquiriu as mercadorias para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, conforme determina o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
(...)
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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