Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015
OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo.
II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "28.21-6/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios", informa que fabrica, reforma, conserta e vende fornos industriais elétricos e a óleo, bem como transforma fornos a óleo em elétricos, e vice-versa. Resume seu processo operacional da seguinte forma:
"( i ) dá saída com redução da base de cálculo do ICMS aos fornos industriais de sua fabricação, quer elétricos quer a óleo ou gás, com fundamento no artigo 12 do ANEXO II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
( ii ) recebe encomendas para reformas e consertos com aplicação de material e mão de obra, que tanto podem ser executados no seu estabelecimento ou no estabelecimento do encomendante.
( iii ) recebe, ainda, encomendas para transformação de equipamentos a óleo em elétrico (e vice-versa) e elétrico em gás, com aplicação de material e mão de obra, que também podem ser executados no seu estabelecimento ou no estabelecimento do encomendante."
2. Afirma que os fornos industriais estão enquadrados na Resolução SF 4/98 com as NCMs/SHs 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.19.90; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8419.11.00; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que, estando amparada com a redução da base de cálculo do ICMS a saída dos fornos industriais a óleo e elétricos de sua fabricação (artigo 12, do Anexo II do RICMS/2000), a reforma e o conserto de tais fornos, bem como a transformação dos fornos industriais a óleo em elétrico (e vice-versa), também estarão amparadas pela citada redução da base de cálculo no que se refere à matéria prima e à mão de obra empregadas.
4. Entende, ainda, que a redução da base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às suas operações desde que "Na industrialização, ocorra a movimentação (recebimento e retorno) das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, vez que, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 pertine ao TODO;" e "antes e depois da reforma, conserto e/ou transformação, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, deverão guardar a classificação fiscal (NCM/SH) original, no recebimento e no retorno; e que essa classificação fiscal esteja vinculada com o Convênio ICMS nº 52/91."
5. Por último, cita o entendimento de que quando realizar o conserto, restauração e/ou tranformação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais no estabelecimento do autor da encomenda, por haver movimentação apenas de mercadorias, inclusive partes e peças, necessárias a execução da operação, deverá observar a disciplina que preconiza o artigo 1º, inciso IV do RICMS/00, e a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em analogia ao Posicionamento desta Consultoria Tributária nas respostas às Consultas Tributárias 2596M/2014, 236/2011 e 2595/2014.
6. A consulente solicita, assim, a ratificação deste órgão consultivo para os procedimentos acima transcritos.
7. Para facilitar o esclarecimento da dúvida da Consulente, dividiremos a presente resposta em duas partes:
7.1. Fabricação e venda de fornos industriais de fabricação da Consulente, que podem ser elétricos, a óleo ou a gás:
7.1. 1. Dos códigos da NCM/SH expostos pela Consulente, informamos que apenas os códigos 8419.19.90 e 8417.80.90 da NCM/SH estão relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98 e apenas os códigos 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21 da NCM/SH estão relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
7.1.2. Assim, se as descrições dos fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente forem as mesmas das descrições que constam no Anexo I da Resolução SF 04/98 para os códigos 8419.19.90 e 8417.80.90 da NCM/SH, então as operações internas com esses fornos industriais de fabricação da Consulente serão tributadas à alíquota de 12%, conforme estabelece o artigo 54, V, do RICMS/2000.
7.1. 3 Além disso, se as descrições dos fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente forem as mesmas das descrições que constam no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para os códigos 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21 da NCM/SH, então as operações com esses fornos industriais de fabricação da Consulente serão tributadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
7.2 Reforma, conserto e transformação de fornos industriais sob encomenda, com aplicação de material e mão de obra, que podem ser executas no estabelecimento da Consulente ou no estabelecimento do encomendante:
7.2. 1 No que se refere às operações de reforma, conserto e transformação de fornos industriais sob encomenda, com aplicação de matéria-prima e mão de obra, esta resposta à consulta parte da premissa de que os fornos industriais são bens de uso do encomendante, que saem do estabelecimento do encomendante com destino à Consulente e depois retornam ao encomendante amparados pela não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.
7.2. 2 Sendos assim, à tributação das partes e peças empregas (artigo 2º, alínea "b" do RICMS/2000 c/c item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003) também será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH, conforme estabelece o item 67.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
8. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)