Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2015.
ICMS - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado - Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-52/1991 - Diferencial de alíquota.
I. O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do referido convênio.
1. A Consulente, com filial inscrita no Estado de São Paulo e que exerce a atividade principal de fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00), transcreve as cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS-52/1991 e apresenta o seguinte questionamento:
"De acordo com a cláusula quinta do Convênio 52/1991, o ICMS devido em razão do diferencial de alíquota terá sua base de cálculo do imposto reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Portanto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/1991, do Rio de Janeiro com destino a São Paulo, é devido Diferencial de Alíquota de ICMS?"
2. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não informa quais são as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração em seu ativo imobilizado, adquiridos de contribuinte situado no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a presente resposta será apresentada em tese, adotando a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta estão efetivamente sujeitas à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) e não se tratam de mercadorias importadas, sujeitas à aplicação da alíquota interestadual de 4% estabelecida pelo § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
3. O Convênio ICMS-52/91 disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados em seus anexos. Assim, operações envolvendo tais mercadorias entre o Estado do Rio de Janeiro e São Paulo são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, "b", Convênio ICMS-52/91), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.
3.1. Informamos que os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte.
4. Dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS-52/91 que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com sua cláusula primeira, I, "b", a carga tributária dessas operações também deve ser equivalente a 8,80%.
5. Diante do exposto, informamos que, na situação em tela, as cargas tributárias referentes à operação interestadual de aquisição do bem e à interna, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, serão iguais, em razão do benefício da redução da base de cálculo concedido pelo Convênio ICMS-52/91. Portanto, no presente caso, não é devido o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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