Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.676, de 18/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5676/2015, de 18 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.

Ementa

ICMS - Forma de aplicação de redução de base de cálculo por optante pelo Simples Nacional.

I. Questão prejudicada em razão da previsão de não-aplicação das reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual - MEI, tendo por atividade principal o "comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos" (informações obtidas de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp), pergunta: quanto às "operações de venda dos produtos da cesta básica, onde a tributação efetiva resulte na carga de 7%", se deve aplicar a redução de 61,11% e posteriormente a alíquota de 18% ou se deve aplicar o percentual de 7% diretamente no valor do produto.

Interpretação

2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa quais são as mercadorias, objeto de seu comércio, sobre as quais recai sua dúvida, depreendendo-se, no entanto, que a dúvida diz respeito a redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

3. Isso não obstante, a questão proposta encontra-se prejudicada, em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000, que prevê a não-aplicação das reduções de base de cálculo arroladas no Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias praticadas por contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, caso da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.676, de 18/08/2015.
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