Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.670, de 18/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5670/2015, de 18 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2015.

ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos itens "8" e "9" do Anexo II da Resolução SF-4/98 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE principal - nº 28.33-0/00).

2. Afirma a Consulente que fabrica e promove saídas internas de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8433.90.90 da NCM/SH. Sua dúvida centra-se na alteração dada à Resolução SF-4/98 pela Resolução SF-84/13, pela qual restou excluída - da redação dos itens que preveem as mercadorias em questão do Anexo II da Resolução SF-4/98 - o trecho que abarcava expressamente à previsão normativa as "respectivas partes e peças" de tais produtos.

3. Diante dessa alteração legislativa, questiona a Consulente:

"O diferimento para partes e peças de maquinas e implementos agrícolas classificadas na NCM 8432 e 8433 deixaram de existir nas operações ocorridas a partir de 18/12/2013?"

4. Primeiramente, note-se que a Consulente não apresentou as descrições completas dos produtos a que faz referência nesta Consulta, limitando-se a afirmar que eles encontram-se previstos nos itens 8 e 9 da Resolução SF-4/98. A resposta a esta Consulta, portanto, partirá do pressuposto de que os produtos a que se referem as indagações são exatamente aqueles descritos nos itens 8 e 9 da Resolução SF-4/98.

5. Posta essa premissa, esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98); além disso, o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

6. No tocante aos produtos arrolados no Anexo II da Resolução SF-4/98, esta Consultaria Tributária tem adotado entendimento no sentido de que, mesmo após as alterações promovidas pela Resolução-SF 84/13, a alíquota de 12% e o diferimento previsto pelo Decreto 51.608/07 permanecem aplicáveis às partes e peças das máquinas e implementos agrícolas constantes dos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nas posições a que se referem.

7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças das máquinas e implementos previstos nos itens 8 e 9 da Resolução SF-4/98 permanece inalterado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.670, de 18/08/2015.
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