Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.664, de 24/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5664/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2015.

ICMS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS - PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DENTRO DO REFEITÓRIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.

I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.

II. O fato da empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

1. A Consulente, com CNAE principal relativo ao "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" relata ter dúvidas atinentes ao fato gerador do ICMS, especificamente quanto ao inciso I do artigo 2º e ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, no que concerne ao "fornecimento de alimentação e bebidas" para órgãos municipal, estadual e federal.

1.1 Relata que em um de seus contratos está prevista a seguinte cláusula contratual "obriga-se a contratada a prestar serviços de preparo e distribuição de refeições para funcionários municipais, corpo de bombeiro, polícia ambiental, com fornecimento dos gêneros alimentícios, equipamentos, insumos e outros materiais necessários".

1.2 Informa que a entidade contratante (órgão público municipal) entende que nesta atividade há também a incidência do ISS, pelo fato de que haveria fornecimento de mão-de-obra, uma vez que a Consulente terá que alocar seus funcionários dentro do estabelecimento do órgão público para preparar e servir as refeições.

1.3 Todavia, o entendimento da Consulente é no sentido de que no fornecimento de refeições coletivas não haveria a incidência do ISS, mas tão somente do ICMS, pedindo que seja interpretado os dispositivos do inciso I do artigo 2º e do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:

"A Consulente quer saber se nesta operação acima descrita, conforme objeto contratual da CONTRATANTE, sendo sua atividade FORNECIMENTO E PREPARAÇÃO DE REFEIÇÃO COLETIVA, será tributada pelo ICMS ou ISS."

3. No caso descrito na presente consulta, a dúvida resume-se em saber sobre a incidência do ICMS ou do ISS na preparação e no fornecimento de refeições coletivas em órgãos públicos, no qual a Consulente prepara a refeição dentro do refeitório dos órgãos públicos e as fornece aos funcionários públicos. Segundo consta das cláusulas contratuais a Consulente tem que disponibilizar equipe de cozinheira, nutricionistas e outros cargos necessários ao cumprimento do contrato de fornecimento de refeições coletivas.

4. Conforme determina o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar 87/96:

"Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;"

5. Sendo assim, este órgão consultivo já se pronunciou em outros precedentes, no sentido de que o fornecimento de refeições coletivas está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/00 (com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.374/89), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujo teor reproduzimos a seguir:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes." (grifo nosso)

6. Tal dispositivo vem regular o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual 6.374/89, que tem por base o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;" (grifo nosso)

7. Dessa forma, não restam dúvidas de que o fornecimento de alimentação, em qualquer estabelecimento, está sujeito à incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente de no fornecimento coletivo de refeições há a incidência do ICMS.

8. Adicionalmente, cabe frisar que o fato da Consulente operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

8. 1 Inclusive cabe ressaltar neste sentido que a Portaria CAT 37/2002 "estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas" e possibilita algumas simplificações em matéria de obrigações acessórias, justamente para "os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante".

9. Por outro lado, cabe observar que, segundo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são isentas do ICMS, desde que cumpridos os requisitos exigidos nessa norma, notadamente os referidos nos seus §§ 1º, item 1 e 4º.

9. 1 Todavia, no caso específico do mencionado contrato celebrado com órgão público municipal (nos itens 1.1 e 1.2) a referida isenção não é aplicável, pois a isenção se restringe aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.664, de 24/08/2015.

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