Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.663, de 31/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5663/2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS - Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias - Ajuste SINIEF-11/2014 - CFOP.

I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais.

II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.

III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.

IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou real desses produtos.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos próteses para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), relata que comercializa tais mercadorias em todos os Estados, tendo como destinatários hospitais, clinicas médicas, convênios médicos e seguradoras médicos-hospitalares, com a finalidade única de ser aplicada em pacientes no auxilio em procedimentos cirúrgicos.

2. Informa que esses produtos são utilizados em atos cirúrgicos por hospitais, sendo enviados em quantidades superiores às que serão efetivamente utilizados nos procedimentos cirúrgicos, para que o hospital possa escolher quais deles serão utilizados. Após a cirurgia, os produtos não utilizados serão retornadas à Consulente.

3. Diante do exposto, a Consulente indaga:

3.1. se pode adotar os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF-11/2014 e conforme o item 5 da resposta a Consulta Tributaria nº 4.520/2014 de 13 de janeiro de 2015, ainda que tal norma não tenha sido ratificada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Expõe seu entendimento de que esse procedimento pode ser adotado, tendo em vista a ratificação tácita do Estado de São Paulo, conforme artigo 36 do Convênio ICMS-133/1997.

3.2. quais são os CFOPs a ser utilizados para as operações de remessa e retorno físico e simbólico das mercadorias aos hospitais, e também qual o CFOP a ser utilizado quando do efetivo faturamento (venda), das mercadorias aplicadas nos procedimentos cirúrgicos, diante da ausência de tal especificação na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014.

3.3. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso I da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 deverá ser emitida pelo remetente das mercadorias (Consulente) ou pelo hospital destinatário, caso este seja inscrito regularmente em seu Estado de domicílio.

3.4. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida para estabelecimento diverso do destinatário da remessa/retorno mencionado no inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste. Esse questionamento decorre do fato de que podem ocorrer situações nas quais tanto a remessa como o retorno da mercadoria sejam realizados para o hospital, porém o faturamento ou pagamento efetivo seja feito por terceiro (plano de saúde).

3.5. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida com preço diverso ao da Nota Fiscal eletrônica de remessa e retorno do inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste.

4. Preliminarmente, informamos que a descrição da CNAE indicada pela Consulente não remete, especificamente, ao comércio de próteses (a atividade correta da CNAE 46.64-8/00 é "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças"). Ademais, a Consulente relata que suas operações envolvem, além de "próteses e órteses", outras "mercadorias inerentes aplicadas nos procedimentos cirúrgicos" (subitem 3.2 da presente resposta).

5. Diante do exposto, não é possível identificar, especificamente, quais são as mercadorias envolvidas nas operações realizadas pela Consulente. É importante ressaltar que a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF-11/2014 determina que o regime especial por ele estabelecido deve ser aplicado somente nas remessas internas e interestaduais de "implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas" (grifo nosso), e não alcança outros tipos de materiais, ainda que conexos, mesmo que também utilizados em cirurgias. Dessa forma, os termos da presente resposta serão aplicáveis, somente, às operações realizadas pela Consulente com implantes e próteses médico-hospitalares, observados os demais requisitos previstos pelo Ajuste.

6. Confirmando o entendimento apresentado no subitem 3.1, informamos que o Ajuste SINIEF-11/2014 se encontra em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando de normatização específica por parte dos Estados.

7. Quanto aos CFOPs pertinentes ao regime em tela (questionamento contido no subitem 3.2), informamos que embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:

7.1. 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial") para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a "Simples Remessa" (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014).

7.2. 1. 919/2.919 ("Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial"), informando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014).

7.3. 5.114 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil"), tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), sendo aplicável a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto devido, por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.

7.4. Observe-se que o Ajuste SINIEF-11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes do instituto da consignação mercantil, a Consulente deverá emitir a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 ("Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial") para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital/clínica e não utilizada.

8. Da mesma forma, o Ajuste SINIEF-11/2014 não prevê a possibilidade da Nota Fiscal referente à efetiva venda da mercadoria (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitida com valor diverso daquela referente à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014), conforme questionamento exposto no subitem 3.5. Entendemos, porém, não haver, a princípio, impedimento para essa ocorrência, uma vez que a efetiva tributação da operação ocorrerá no momento da venda da mercadoria, já que o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa (débito) será compensado posteriormente, pelo remetente, com o imposto destacado na Nota Fiscal referente à devolução simbólica (crédito). A eventual emissão da Nota Fiscal de venda com valor diverso do indicado na Nota Fiscal de remessa não trará prejuízo ao cumprimento da obrigação principal por parte da Consulente. Sugerimos, entretanto, que tal informação seja indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda.

9. Com relação à dúvida apresentada no subitem 3.3, esclarecemos que hospitais e clínicas, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, será ele que deverá emitir o documento fiscal previsto na Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014 (referente à devolução simbólica da mercadoria), e aquele indicado no subitem 7.4 (referente à devolução real da mercadoria), por previsão expressa no artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.

10. Por fim, esclarecemos que não existe previsão para que a Consulente realize o procedimento indicado no subitem 3.4, seja na disciplina da legislação paulista para a consignação mercantil, seja no Ajuste SINIEF-11/2014. Assim, sob a regra geral, tal procedimento não poderá ser adotado pela Consulente, devendo as Notas Fiscais referentes à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014) e à venda (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitidas ao mesmo estabelecimento destinatário, independentemente de ser outra a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do produto utilizado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.663, de 31/08/2015.

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