Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2020
ICMS - Mercadoria remetida para industrialização que, após industrializada, permanece depositada no estabelecimento industrializador, a pedido do encomendante. - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405, ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
II. É possível o depósito dos produtos prontos no estabelecimento do industrializador, com emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pelo industrializador em favor do autor da encomenda e subsequente emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, sob CFOP 5.949, pelo encomendante em favor do industrializador, com destaque do imposto, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.
1. Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (52.11-7/99), o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis" e, como atividades secundárias, as seguintes
- "Envasamento e empacotamento sob contrato" (CNAE 82.92-0/00);
- "Armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11/7-01);
- "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças" (CNAE 49.30-2/02); e
- "Lavanderias" (CNAE 96.01/7-01).
2. Afirma que recebeu mercadoria de um de seus clientes para industrialização e que este solicitou que a mercadoria, após industrializada, permanecesse no estabelecimento da Consulente, a título de depósito.
3. Questiona, ao final, se poderá emitir uma Nota Fiscal de retorno (simbólico) de industrialização, juntamente com a cobrança, emitindo o seu cliente, em contrapartida, Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenamento, ou se existe "algum regime especial" para isso.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas ambas no Estado de São Paulo, observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Ou seja, pressupõe-se que a aludida industrialização realizou-se mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria prima e/ou insumos, em cuja industrialização se aplicou, pelo industrializador, mão de obra e, eventualmente, outros materiais (isto é, a matéria-prima, os insumos ou o produto em si não foram fornecidos pelo próprio industrializador), sendo concluída, com a consequente remessa em retorno, dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova Consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação, da mercadoria envolvida e em que consiste a industrialização que realiza para o autor da encomenda.
5. No presente caso, a Consulente encontra-se na situação de deter a posse para guarda e armazenamento de mercadoria de terceiro, por uma causa jurídico-contratual diversa daquela que justificou o recebimento da referida mercadoria em seu estabelecimento.
6. Essa nova causa jurídica, por razões logísticas e comerciais, não se deu mediante o correspondente retorno da mercadoria (produto acabado) ao autor da encomenda e nova remessa à Consulente. Sendo assim, do ponto de vista jurídico, exauridos os efeitos do primeiro contrato (de industrialização), a posse da mercadoria pela Consulente não mais se justificaria e, portanto, essa permanência decorre, necessariamente, da celebração de novo negócio jurídico, agora de depósito/armazenagem de mercadoria para terceiro.
7. Nesse ponto, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
8. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.
9. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.
10. Ressalte-se que é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle, conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta 17194/2018, publicada no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br), e que pode ser consultada por meio do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas".
11. Assim, observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor da Consulente, para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.
12. E, na efetiva remessa dos produtos prontos ao estabelecimento depositante, a Consulente (depositária) deve emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949 e o respectivo destaque do ICMS.
13. Por fim, ressaltamos que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo nº 5650/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)