Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.646, de 14/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5646/2015, de 14 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2015.

ICMS - Substituição Tributária - Operações com autopeças - Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

I. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de destino da mercadoria, o contribuinte paulista deve se reportar à legislação do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas sobre essas operações, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores por sua CNAE principal (29.42-5/00) e comerciante atacadista de peças e acessórios para veículos automotores por sua CNAE secundária (45.30-7/01), transcreve o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;"

2. Informa que "promove venda de mercadoria sujeita a substituição tributária para cliente situado no estado do Rio de Janeiro" e afirma que o adquirente, cuja atividade principal é a prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-1/01), "alega aplicar a mercadoria em questão para uso e consumo na industrialização".

3. Diante do exposto, questiona: "Qual procedimento a empresa que promove a venda deve adotar?"

4. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece qual a mercadoria comercializada, apenas informa que se trata de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária. Isso posto, tendo em vista sua atividade - fabricante de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores e comerciante atacadista de peças e acessórios para veículos automotores - a presente resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente refere-se à Substituição Tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (Operações com autopeças) e no Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

5. A Consulente questiona sobre a possibilidade de não promover retenção antecipada do imposto no caso de venda para integração ou consumo em processo de industrialização a ser promovido por destinatário estabelecido no Rio de Janeiro. Por isso, partimos do pressuposto de que a dúvida da Consulente se restringe somente às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro.

6. Em regra, de acordo com o inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária às saídas que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em outro Estado. Todavia, o Estado do Rio de Janeiro aderiu, por meio do Protocolo ICMS 17/2009, ao Protocolo ICMS 42/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Portanto, estando a mercadoria vendida pela Consulente, para adquirente estabelecido no Rio de Janeiro, listada no Anexo único do referido Protocolo e sendo ela de uso automotivo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes, em favor do Estado de destino, desde que a mercadoria em questão esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas desse Estado.

7. Assim, esclarecemos que nas saídas de produtos considerados autopeças com destino a adquirente localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS-41/2008 (caso do Rio de Janeiro), considerando que o imposto a ser eventualmente recolhido por substituição tributária será devido ao Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do paragrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.646, de 14/08/2015.

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