Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.645, de 18/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5645/2015, de 18 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2016.

Ementa

ICMS - Aquisições - Preenchimento código NCM - Livro Registro de Entradas - EFD.

I. Em relação ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, não há obrigatoriedade de preenchimento do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias adquiridas.

II.Quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o preenchimento do código NCM no registro 0200 é obrigatório: i) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI; ii) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários; e iii) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de "transporte rodoviário de produtos perigosos", CNAE 49.30-2/03, questiona se, ao receber uma nota fiscal de compra de mercadorias, deve registrar o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em seus dados.

Interpretação

2. Sobre o assunto, informamos que o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, que destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado, não apresenta em seus registros, previstos no § 3º do artigo 214 do RICMS/2000, o código NCM, de modo que não é obrigatório o preenchimento dessas informações no referido livro fiscal.

3. Em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.18, página 26, estabelece a obrigatoriedade de preenchimento do código NCM no registro 0200:

3.1. para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;

3.2. para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários;

3.3. para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.645, de 18/03/2016.
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