Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.644, de 31/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5644 /2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS - Obrigações acessórias - A assinatura no comprovante de entrega dos produtos da Nota Fiscal (canhoto) deve ser realizada pelo real destinatário da mercadoria.

I. A assinatura no comprovante de entrega de mercadoria na forma de canhoto destacável, constante do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), deve ser efetuada no momento da efetiva entrega da mercadoria ao real destinatário, não devendo ser realizada pelo transportador da mercadoria, ainda que a venda seja efetuada sob cláusula FOB ("Free on Board").

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de cartolina e papel-cartão (CNAE 17.22-2/00), informa que é de seu "conhecimento que o comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, integra a 1ª via da nota fiscal eletrônica. Esse canhoto, durante o transporte, deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas a indicações como: data, assinatura, RG, e carimbo do destinatário, quem as recebeu."

2. Transcreve trechos do artigo 127 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que "o canhoto tem a finalidade de documentar a efetiva tradição da mercadoria, enviada pelo remetente ao destinatário, devendo, para tanto, acompanhar a nota fiscal, por ocasião da remessa das mercadorias, e, após o recebimento, retornar ao remetente, para ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser parte integrante do documento (Nota Fiscal)."

3. Relata, entretanto, que "muitas vezes (...) as empresas responsáveis pela entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários, por ocasião de sua retirada, no estabelecimento do remetente, ou do seu recebimento, para serem transportadas, acabam por assinar esse documento, formalizando, desta forma, a pretensa ideia de que esse procedimento atesta a sua responsabilidade pelas mercadorias, a partir daquele momento." Tal procedimento, conforme apontado pela Consulente, "não está previsto na legislação (...) tendo em vista que esse documento somente poderá ser assinado pelo destinatário das mercadorias."

4. Prossegue: "Diante do exposto (...), essa consulente (remetente) (...) [se encontra] desprotegida e desconfortável pela falta de embasamento legal, atribuindo um responsável pela assinatura do canhoto, e em que momento, quando necessita entregar as mercadorias em seu estabelecimento, (na condição cláusula FOB), uma vez que as mesmas são retiradas pelo próprio destinatário com veículo próprio."

5. Por fim, pergunta se "poderá se resguardar de futuras autuações, quando da mercadoria estiver em trânsito, e por descumprimento da legislação, o canhoto for destacado e retido no momento da entrega da mercadoria em seu estabelecimento, antes de iniciado o transporte da mesma pelo próprio destinatário/adquirente, na condição (cláusula FOB), com veículo próprio?"

6. Informamos, de início, que o relato da Consulente é dúbio com relação à apresentação da situação fática objeto do questionamento. No item 3 do relato, é dito que "muitas vezes (...) as empresas responsáveis pela entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários, (...) acabam por assinar esse documento (...)" (grifo nosso). Depreende-se, assim, que a dúvida apresentada refere-se aos possíveis efeitos da assinatura no comprovante de entrega (canhoto) ser feita pela transportadora responsável pelo transporte da mercadoria. De modo diverso, os itens 4 e 5 acima indicam que a retirada dessas mercadorias (e a correspondente assinatura do comprovante de entrega), comercializadas sob cláusula FOB ("Free on Board"), é realizada no estabelecimento da Consulente "pelo próprio destinatário/adquirente, (...) com veículo próprio." (g.n.). Ou seja, não é possível concluir, de fato, qual das duas situações ocorre na prática. Abordaremos, dessa forma, as duas hipóteses separadamente.

7. Informamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (conforme previsto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, caso da Consulente) destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário, devendo ser por este assinado e destacado nessa ocasião, sendo posteriormente entregue ao remetente, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada. Confirmamos, assim, o entendimento exposto pela Consulente relatado item 2 desta resposta.

8. Portanto, é indevida a assinatura e o destaque do canhoto do DANFE por pessoa diversa do destinatário (como, por exemplo, no caso de cláusula FOB, o transportador contratado pelo destinatário para a retirada da mercadoria no estabelecimento do remetente) ou em ocasião diversa do seu efetivo recebimento. O canhoto somente deverá ser destacado após a assinatura do destinatário da mercadoria, e devolvido ao remetente (Consulente) como maneira de confirmar a entrega ao real destinatário.

9. Por outro lado, caso o próprio adquirente das mercadorias (destinatário) as retire no estabelecimento do remetente, com utilização de veículo próprio, o comprovante de entrega (canhoto) deverá ser assinado pelo adquirente e devolvido ao remetente (Consulente) no momento da retirada das mercadorias do estabelecimento do remetente.

10. Esclarecemos que embora as atividades de fiscalização direta e autuação de contribuintes por infração à legislação escapem à competência deste órgão, entendemos que a não observância do apresentado na presente resposta pode implicar na aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação, conforme o caso.

11. Lembramos, por fim, que caso lhe seja conveniente, a Consulente poderá lançar mão de qualquer instrumento adicional de controle (sem efeito fiscal) que documente a recepção, pelo transportador, das mercadorias objeto da transação, quando comercializadas sob a cláusula FOB, e desde que não deixe de observar o cumprimento das obrigações acessórias regulares previstas na legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.644, de 31/05/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)