Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.641, de 03/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5641/2015, de 03 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2016.

Ementa

ICMS - Vendas não concretizadas - Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação - Regime Especial.

I. Não efetuada a operação correspondente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser cancelada mediante pedido próprio, conforme as normas regulamentares.

II. O pedido de cancelamento de NF-e, observado o prazo regulamentar ou o estipulado por Regime Especial, e até 480 horas contadas da "Autorização de Uso", deverá ser efetivado diretamente no sistema referente à NF-e.

III. Após o decurso do prazo de 480 horas, o pedido de cancelamento do documento fiscal eletrônico deverá ser submetido a procedimento específico a ser realizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (código 29.49-2/99), declara que tem, por objeto social, a industrialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios.

2. Informa que realiza operações internas e interestaduais, de venda e circulação de veículos e peças e acessórios de fabricação própria, enviando tais mercadorias à sua rede de concessionárias autorizadas.

3. Cita que o prazo regulamentar para cancelamento da Nota Fiscal é de 24 horas, contados da autorização de uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

4. Acrescenta que é beneficiária de Regime Especial em que se permite o cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal no prazo de até 168 horas a partir da autorização de uso da NF-e, nos casos em que não ocorrer a saída de veículo do estabelecimento da Consulente.

5. Alega que há situações em que as vendas não são concretizadas (vendas canceladas), como, por exemplo, a desistência de compra pelo comprador que não conseguiu obter crédito bancário para compra do veículo.

6. Após, observa que o parágrafo 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 prevê a possibilidade de pedido cancelamento de Nota Fiscal ser recebido fora do prazo regulamentar até o limite de 480 horas contados a partir da autorização de uso da NF-e.

7. Ainda aponta que a alínea z1 do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP estabelece penalidade de pagamento de multa equivalente a 1% do valor da operação nos casos de solicitação de cancelamento da NF-e após transcorrido o prazo regulamentar de 24 horas.

8. Por fim, indaga:

"1. A Consulente poderá utilizar-se do benefício trazido pelo parágrafo 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 e cancelar Notas Fiscais que não foram canceladas dentro do prazo regulamentar em até 480 horas?

2. Tendo em vista que a Consulente é beneficiária de Regime Especial que permite o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal no prazo de até 168 horas (de veículos que não saíram de seu estabelecimento), quando começará a contar o prazo adicional de 480 horas para cancelamento de Nota Fiscal?

3. A Consulente poderá utilizar o benefício de cancelamento de Nota Fiscal em até 480 horas para todos os tipos de mercadorias que fabrica, ou seja, veículos e suas respectivas partes e peças?

4. Como se realiza o pagamento da multa prevista na alínea z1 do inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP? Se por meio de guia de recolhimento própria, como preencher os campos (código de receita, período de apuração, etc.)?

5. Há possibilidade de liquidação de multa supramencionada por meio de pedido de liquidação de débito com crédito acumulado de ICMS? O que deve constar no formulário como referência?

6. Há possibilidade de cancelamento de Notas Fiscais após transcorrido o prazo adicional de 480 horas? Em caso positivo, como se dará?

7. Como proceder com a solicitação de cancelamento da NF-e, prevista no inciso I do artigo 18 da Portaria CAT nº 162/2008? Como este pedido deve ser feito?"

Interpretação

9. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e no Estado de São Paulo, o Pedido de Cancelamento da NF-e pode ser solicitado, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e que seja realizado dentro do prazo regulamentar que, em regra, é de 24 (vinte e quatro) horas.

10. Por outro lado, o Regime Especial da Consulente autoriza a cancelar extemporaneamente NF-e no prazo de até 168 horas, a partir da autorização de uso do documento fiscal, nas hipóteses em que a NF-e de faturamento foi autorizada e não houve a saída do veículo faturado do estabelecimento emitente do documento fiscal.

11. Já o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

11.1. O prazo de 168 horas estabelecido por Regime Especial deve ser comparado com o prazo regulamentar de 24 horas. Por isso, não se confunde nem tem relação com o prazo de 480 horas para pedido de cancelamento de NF-e recebido fora do prazo regulamentar, que, a princípio, foi incluído para a solução de eventuais problemas técnicos.

11.2. Nesse diapasão, o prazo de 480 horas estipulado pelo §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 é contado "do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e".

12. O citado Regime Especial contempla expressamente apenas os veículos faturados do estabelecimento emitente do documento fiscal, não albergando os outros tipos de mercadorias que fabrica, tais como partes e peças (questão 3, item 8 desta resposta).

13. Dessa forma, se for conveniente à Consulente, poderá solicitar pedido de alteração do Regime Especial vigente, nos termos do artigo 479-A e Portaria CAT 43/2007, a fim de que possa ser analisada a inclusão de outras mercadorias no procedimento em questão, que poderá ser, ou não, autorizado pela área executiva competente (Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/ARE).

14. Quanto às penalidades, na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento da NF-e, o artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000, prevê multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso).

14.1. Todavia, se a solicitação de cancelamento da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar de 24 horas ou, se for o caso, do estipulado no Regime Especial (168 horas), mas até 480 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).

14.2. Portanto, no caso em análise, conforme o decurso dos prazos estabelecidos, a Consulente estará sujeita às respectivas penalidades.

15. Por oportuno, saliente-se que, até o prazo de 480 horas, o pedido de cancelamento de NF-e deverá ser transmitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou ainda, disponibilizado pela administração tributária, a fim de que possa ser autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

15.1. Alerte-se que o contribuinte que tenha cancelado NF-e após o prazo regulamentar e antes do prazo estipulado no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 (480 horas) poderá, em virtude de problemas técnicos com o sistema da NF-e, comunicar tal ocorrência no Posto Fiscal de sua jurisdição se entender conveniente.

15.2. Todavia, após o decurso do prazo de 480 horas, o documento fiscal eletrônico só poderá ser cancelado sob procedimento específico a ser realizado no Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

16. Quanto às outras indagações da Consulente, observa-se que são dúvidas a respeito de preenchimento de guia de recolhimento, de possibilidade de liquidação de multa com crédito acumulado e de procedimento para solicitação de cancelamento da NF-e, questionamentos genéricos referentes a matérias distintas e não conexas entre si (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Por esse motivo, temos por prejudicadas as questões 4, 5 e 7 registradas no item 8 da presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.641, de 03/07/2015.

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